Lei Ordinária nº 1.982, de 01 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1982

2000

1 de Novembro de 2000

Autoriza doação de imóvel à firma ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.815, de 11 de abril de 2012
Vigência a partir de 11 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.815, de 11 de abril de 2012
Autoriza doação de imóvel à firma ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do imóvel Inelso Zuffo, com área de 6.430,00m2 (seis mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), com as seguintes confrontações: Norte: com o imóvel de propriedade dos Apicultores com 60,00m e com parte do mesmo imóvel com 51,03m. Sul: com o imóvel de propriedade da empresa WPA com 103,45m. Leste: com a Rua Secundária com 60,47m. Oeste: com a Rua Parque com 60,00m., constante da matrícula nº 19.277 do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliada em R$ 6.430,00 (seis mil, quatrocentos e trinta reais), para a firma ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 03.989.402/0001-59.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria e comércio de doces em calda, pasta e cristalizados, geléias, sucos, polpa de frutas, conserva de doces e salgados, iogurtes, bebidas lácteas e doces de leite. Comércio varejista e atacadista de frutas, vedado qualquer outro;
              III – 
              início das atividades industriais propostas no pedido objeto do protocolo nº 216599, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades comerciais propostas;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de novembro de 2000.




                    Astério Rigon
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.