Lei Ordinária nº 1.984, de 24 de outubro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1984

2000

24 de Outubro de 2000

Fixa subsídios do Prefeito e Vice-prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fixa subsídios do Prefeito e Vice-prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, será de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
        Art. 2º. 
        O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2001 à 31 de dezembro de 2004, será de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
          Art. 3º. 
          Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Pato Branco, Estado do Paraná, será de R$ 2.290.00 (dois mil, duzentos e noventa reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
            Parágrafo único
            O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo comissionado.
              Art. 4º. 
              Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
                Art. 5º. 
                O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de  Pato Branco, em 24 de novembro de 2000.




                      Astério Rigon
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.