Lei Ordinária nº 1.995, de 19 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1995

2000

19 de Dezembro de 2000

Altera o inciso II do Artigo 8º e inclui os Anexos II, III, IV, V e VI na Lei Municipal nº 1.949, de 17 de julho de 2000 e dá outras providências.

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Altera o inciso II do Artigo 8º e inclui os Anexos II, III, IV, V e VI na Lei Municipal nº 1.949, de 17 de julho de 2000 e dá outras providências.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso II do artigo 8º da Lei nº 1.949, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) das do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º, da Constituição Federal, conforme dispõe a emenda constitucional nº 29.
        Art. 2º. 
        Inclui os Anexos II, III, IV, V e VI, que estabelecem para os exercícios de 2001 a 2003, as seguintes Metas Fiscais: Receitas, Receitas por Fontes, Despesas, Memória de Cálculo e Dívida Pública Fundada, conforme exigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de dezembro de 2000.


            Astério Rigon
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.