Lei Ordinária nº 2.001, de 20 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2001

2000

20 de Dezembro de 2000

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Paraná, para o Exercício Financeiro de 2001.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Paraná, para o Exercício Financeiro de 2001.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2001, elaborado a preços de agosto de 2000 em consonância com o disposto no Artigo 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.949/00 de 17.07.2000), discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta (IPPUPB e Fundação de Saúde), instituídos pelo Município, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 50.602.800,00 (cinqüenta milhões, seiscentos e dois mil e oitocentos reais).
        Art. 2º. 

        A Receita será realizada de acordo com a legislação especifica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

         

        RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL

         

        RECEITAS CORRENTES

        R$ 30.015.000,00

        RECEITA TRIBUTÁRIA

        R$     7.600.00,00

        RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

        R$        30.000,00

        RECEITA PATRIMONIAL

        R$      190.000,00

        RECEITA AGROPECUÁRIA

        R$        50.000,00

        RECEITA INDUSTRIAL

        R$      110.000,00

        RECEITA DE SERVIÇOS

        R$      450.000,00

        TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

        R$ 17.275.000,00

        OUTRAS RECEITAS CORRENTES

        R$   4.310.000,00

        RECEITAS DE CAPITAL

        R$   7.280.000,00

        OPERAÇÕES DE CRÉDITO

        R$   1.500.000,00

        ALIENAÇÃO DE BENS

        R$      800.000,00

        TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

        R$   4.930.000,00

        OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

        R$        50.800,00

        SUB-TOTAL

        R$ 37.295.800,00

         

        RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE E IPPUPB

        R$  17.507.000,00

        FUNDAÇÃO DE SAÚDE

        R$  17.307.000,00

        IPPUPB

        R$       200.000,00

        ( - ) Transf. do Tesouro Municipal

        R$    4.200.000,00

        SUB-TOTAL

        R$  13.307.000,00

        TOTAL DA RECEITA

        R$  50.602.800,00

          Art. 3º. 

          A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos:

           

          PODER LEGISLATIVO

           

          CÂMARA MUNICIPAL

          R$   1.300.000,00

          PODER EXECUTIVO GOVERNO MUNICIPAL

          R$      856.000,00

          ASSESSORIAS

          R$   1.465.000,00

          GERÊNCIA MUNICIPAL

          R$   9.585.500,00

          SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE

          R$    1.790.000,00

          SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

          R$    9.249.300,00

          SECRETARIA DE DESENVOL.ECONÔMICO TECNOLÓGICO

          R$    1.569.000,00

          SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

          R$    9.098.000,00

          SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

          R$    2.333.000,00

          ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

          R$         50.000,00

          TOTAL DESPESA COM REC. DO TESOURO MUNICIPAL

          R$  32.295.800,00

          DESPESAS A CONTA DA FUNDAÇÃO E IPPUPB

          R$  17.507.000,00

          ( - ) TRANSFERÊNCIA D O TESOURO MUNICIPAL

          R$    4.200.000,00

          TOTAL DA DESPESA

          R$  50.602.800,00

           

            Art. 4º. 

            Segundo as Categorias Econômicas, a despesa (com recursos do Tesouro Municipal), está fixada com a seguinte distribuição:

             

            DESPESAS CORRENTES

            R$   27.672.800,00

            DESPESAS DE CUSTEIO

            R$   21.388.800,00

            TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

            R$     6.284.000,00

            DESPESAS DE CAPITAL

            R$     9.623.000,00

            INVESTIMENTOS

            R$     8.052.000,00

            INVERSÕES FINANCEIRAS

            R$        881.000,00

            TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

            R$        690.000,00

            TOTAL

            R$   37.295.800,00

              Art. 5º. 

              A despesa, segundo as funções de governo está assim distribuída:

               

              LEGISLATIVA

              R$     1.300.000,00

              ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

              R$     6.753.000,00

              AGRICULTURA

              R$     1.790.000,00

              DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

              R$        636.500,00

              EDUCAÇÃO E CULTURA

              R$     9.249.300,00

              HABITAÇÃO E URBANISMO

              R$     4.048.000,00

              INDÚSTRIA, COMERCIO DE SERVIÇOS

              R$     1.569.000,00

              SAÚDE E SANEAMENTO

              R$     5.493.000,00

              TRABALHO

              R$        145.000,00

              ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

              R$     2.991.000,00

              TRANSPORTE

              R$     3.321.000,00

              TOTAL

              R$   37.295.800,00

               

                Art. 6º. 
                Os órgãos da Administração Indireta (Fundação de Saúde e IPPUPB) instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta desta Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma da Legislação em vigor.
                  Parágrafo único
                  Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Inciso I, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                    Art. 7º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos orçamentos da administração direta e indireta, até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos corrigidos na forma do Artigo 10 desta Lei, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no Parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
                      I – 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão e não será computado para o limite fixado no caput deste artigo.
                        II – 
                        Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetiva ou tendência no exercício, sobre previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas transferidas e vinculadas.
                          Art. 8º. 
                          Em decorrência do disposto no Artigo 66 em seu Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais de uma para outra unidade.
                            Parágrafo único
                            As redistribuições de recursos da autorização contida neste Artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Artigo 7º desta Lei.
                              Art. 9º. 
                              O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para manter o dispositivos compatíveis com o comportamento da receita, nos Termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
                                Art. 10. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, quando necessário a correção do Orçamento próprio da Administração Direta, Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco – IPPUPB, até o limite do índice de Preços ao Consumidor – Real – IPCr ou outro que venha sucede-lo, a partir de 1º de janeiro de 2001.
                                  Parágrafo único
                                  A inflação para os efeitos deste Artigo será calculada segundo a variação do IPC-r (Inflação em reais medida pelo IBGE).
                                    Art. 11. 
                                    Esta Lei entrará em vigor após publicada, em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de dezembro de 2000.




                                      Astério Rigon
                                      Prefeito Municipal


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
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                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.