Lei Ordinária nº 2.002, de 20 de dezembro de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 259.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil reais), para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber:
04.00 – Gerência Municipal
04.03 – Departamento de Recursos Humanos
14784722.009 – Transporte a Funcionários
3.1.3.2.05 – Vale Transporte a Servidores R$ 35.000,00
06.00 – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 – Departamento de Ensino
08421882.103 – Manutenção do Ensino Fundamental – Fundef 60%
3.1.1.1.03 – Outras Despesas Variáveis R$ 1.000,00
06.00 – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 – Departamento de Ensino
08421882.104 – Manutenção do Ensino Fundamental – Fundef 40%
3.1.1.1.03 – Outras Despesas Variáveis R$ 10.000,00
06.00 – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 – Departamento de Ensino
08421882.105 – Manutenção do Ensino Fundamental 25% Município
3.1.3.2.09 – Outras Despesas Variáveis R$ 150.000,00
06.00 – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 – Departamento de Ensino
08472392.069 – Assistência a Educandos
4.1.2.0.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 15.000,00
06.00 – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.05 – Departamento de Esportes
08462242.073 – Atividades do Departamento de Esportes
3.1.1.1.03 – Outras Despesas Variáveis R$ 3.000,00
08.00 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano
08.04 – Departamento de Serviços Urbanos
10603252.083 – Atividades do Departamento de Serviços Urbanos
3.1.1.1.03 – Outras Despesas Variáveis R$ 4.000,00
08.00 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano
08.04 – Departamento de Serviços Urbanos
10603252.084 – Coleta e Processamento do Lixo
3.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 7.000,00
08.00 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano
08.04 – Departamento de Serviços Urbanos
10603252.085 – Manutenção da Rede de Iluminação Pública
3.1.1.1.03 – Outras Despesas Variáveis R$ 2.000,00
09.00 – Secretaria de Ação Social
09.02 – Departamento de Assistência Social
15814832.089 – Manutenção dos Serviços Atendimentos Sociais - SAS
3.1.1.1.03 – Outras Despesas Variáveis R$ 1.000,00
09.00 – Secretaria de Ação Social
09.02 – Departamento de Assistência Social
15814862.093 – Atividades do Departamento de Assistência Social
3.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens FixasR$ 10.000,00
3.1.1.1.03 – Outras Despesas VariáveisR$ 1.000,00
09.00 – Secretaria de Ação Social
09.02 – Departamento de Assistência Social
15814862.094 – Fundo Municipal de Assistência Social
3.1.2.0.09 – Diversos Materiais R$ 20.000,00
Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, a saber:
06.00 – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 – Departamento de Ensino
08442051.053 – Construção de Unidade p/ Ensino Graduação
4.1.1.0.00 – Obras e Instalações R$ 259.000,00
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.