Lei Ordinária nº 5.369, de 10 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5369

2019

10 de Julho de 2019

Autoriza a criação do Serviço de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal via aplicativo WhatsApp e dá outras providências.

a A
Autoriza a criação do Serviço de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal via aplicativo WhatsApp e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Serviço de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal via aplicativo WhatsApp, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão participativa no Município de Pato Branco.
        § 1º
        As informações, fotografias e vídeos encaminhados por meio do aplicativo WhatsApp serão considerados provas documentais, que servirão para auxiliar o Poder Público Municipal no registro da demanda.
          § 2º
          O órgão competente do Poder Executivo Municipal que receber estas informações, deverá responder ao cidadão informante quanto às providências adotadas.
            Art. 2º. 
            Organização e o funcionamento dos serviços de Ouvidoria via aplicativo WhatsApp obedecerá as seguintes diretrizes:
              I – 
              Objetividade e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos munícipes;
                II – 
                Zelo pela celeridade e qualidade das respostas às demandas recebidas;
                  III – 
                  Defesa da ética e da transparência nas relações entre a administração pública e os cidadãos;
                    IV – 
                    Sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade.
                      Art. 3º. 
                      Constituem atribuições do serviço de Ouvidoria via aplicativo WhatsApp:
                        I – 
                        Detectar as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços públicos pelos órgãos competentes;
                          II – 
                          Encaminhar as denúncias para as providências necessárias;
                            III – 
                            Realizar a mediação administrativa junto aos setores competentes com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;
                              IV – 
                              Informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos.
                                Art. 4º. 
                                As manifestações direcionadas à Ouvidoria via aplicativo WhatsApp, deverão conter no mínimo:
                                  I – 
                                  Identificação do interessado;
                                    II – 
                                    Meios disponíveis para contato;
                                      III – 
                                      Informações sobre o fato e sua autoria, e se for o caso, a indicação das provas que dispõe ou que tem conhecimento.
                                        Art. 5º. 
                                        Compete ao Poder Executivo a divulgação da disponibilidade do serviço prestado nesta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Esta Lei é de autoria do Vereador Rodrigo José Correia - PSC.

                                               

                                              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 10 de julho de 2019.

                                               

                                               

                                              Vilmar Maccari
                                              Presidente



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.