Lei Ordinária nº 2.012, de 02 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2012

2001

2 de Março de 2001

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

a A
Vigência a partir de 9 de Setembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
        Art. 2º. 
        O Conselho de Alimentação Escolar será composto por um número de 7 (sete) membros com a seguinte composição:
          Art. 2º. 
          O Conselho de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será composto da seguinte forma:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010.
            I – 
            um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
              II – 
              um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
                II – 
                dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010.
                  III – 
                  dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                    III – 
                    dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010.
                      IV – 
                      dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                        IV – 
                        dois representantes indicados por entidades civis organizadas escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010.
                          V – 
                          um representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de Serviço e/ou Entidades de Classes).
                            § 1º
                            Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
                              § 1º
                              Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010.
                                § 2º
                                Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
                                  § 2º
                                  Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010.
                                    § 3º
                                    O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                      § 3º
                                      O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 09 de setembro de 2010.
                                        Art. 3º. 
                                        Ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE compete:
                                          I – 
                                          acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
                                            II – 
                                            zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
                                              III – 
                                              receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela Entidade Executora – EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2000, na forma dos anexos, acompanhado dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
                                                IV – 
                                                orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
                                                  V – 
                                                  comunicar à Entidade Executora – EE a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências.
                                                    VI – 
                                                    apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal de Alimentação Escolar – PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora – EE;
                                                      VII – 
                                                      divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa Municipal de Alimentação Escolar – PMAE transferidos à Entidade Executora – EE;
                                                        VIII – 
                                                        apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado;
                                                          IX – 
                                                          comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação em vigor;
                                                            X – 
                                                            manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo Programa, utilizando-se para isso do SERE – Sistema Estadual de Registro Escolar;
                                                              XI – 
                                                              manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação do Programa Municipal de Alimentação Escolar – PMAE, contendo além do número de alunos participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, número de refeições servidas dia/mês, número de alunos que freqüentam os demais programas educacionais;
                                                                XII – 
                                                                promover a melhoria da alimentação escolar através de contribuições voluntárias, em espécie ou gênero, ou através da criação de programas complementares com estratégias que envolvam os segmentos comunitários;
                                                                  XIII – 
                                                                  comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do artigo 6º da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de março de 2001.




                                                                      Clóvis Santo Padoan
                                                                      Prefeito Municipal


                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.