Lei Ordinária nº 2.049, de 08 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2049

2001

8 de Junho de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - “Bolsa Escola”.

a A
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - “Bolsa Escola”.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito deste Município o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas.
        § 1º
        São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
          § 2º
          Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
            I – 
            família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
              II – 
              para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
                III – 
                para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
                  § 3º
                  O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
                    Art. 2º. 
                    O Programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de aulas práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
                      § 1º
                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
                        § 2º
                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.
                          Art. 3º. 
                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
                            § 1º
                            Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                              § 2º
                              Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”.
                                Art. 4º. 
                                Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
                                  I – 
                                  acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
                                    II – 
                                    aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
                                      III – 
                                      aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
                                        IV – 
                                        estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                          V – 
                                          desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;
                                            VI – 
                                            elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                              VII – 
                                              exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                § 1º
                                                O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
                                                  I – 
                                                  dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                    II – 
                                                    dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
                                                      III – 
                                                      um representante do Ministério Público;
                                                        IV – 
                                                        um representante dos Clubes de Serviço;
                                                          V – 
                                                          um representante do Núcleo Regional de Educação;
                                                            VI – 
                                                            um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pertencente a entidades comunitárias;
                                                              VII – 
                                                              um representante da Pastoral da Criança.
                                                                § 2º
                                                                A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
                                                                  § 3º
                                                                  É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.429, de 14 de março de 1996 e demais disposições em contrário.

                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 4 de junho de 2001.




                                                                      Clóvis Santo Padoan
                                                                      Prefeito Municipal


                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.