Lei Ordinária nº 2.050, de 08 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2050

2001

8 de Junho de 2001

Autoriza o Executivo Municipal abrir crédito suplementar, para reforço de dotações consignadas no orçamento da Fundação de Saúde de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir crédito suplementar, para reforço de dotações consignadas no orçamento da Fundação de Saúde de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, ao orçamento da Fundação de Saúde de Pato Branco, no valor de R$ 938.000,00 (novecentos e trinta e oito mil reais), para reforço de dotações insuficientes no orçamento da mesma, a saber:

      02.00 Departamento Administrativo e Financeiro

      02.01 Serviços de Administração Geral

      03070212.03 Manutenção dos Serviços de Administração Geral

      3111.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$    8.000,00

       

      03.00 Departamento de Saúde

      03.05 Divisão de Vigilância

      13754292.19 Manutenção da Vigilância Epidemiológica

      3111.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 700.000,00

      3113.00 Obrigações Patrimoniais R$ 230.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso a anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, a saber:

        03.00 Departamento de Saúde

        03.03 Divisão Técnica de Assistência

        13754282.13 Manutenção da Divisão Técnica de Assistência

        3111.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 100.000,00

        3113.00 Obrigações Patrimoniais R$   60.000,00

        3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 100.000,00

         

        13754282.14 Manutenção dos Serviços Credenciados e Controlados

        3131.00 Remuneração de Serviços Pessoais R$ 200.000,00

        3132.00 Outros Serviços e Encargos R$ 318.000,00

         

        03.04 Divisão de Apoio, Diagnóstico e Terapia

        13754282.16 Manutenção dos Serviços de Apoio Médico

        3120.00 Material de Consumo R$ 100.000,00

         

         

         

        03.00 Departamento de Saúde

        03.05 Divisão de Vigilância

        13754302.20 Manutenção da Vigilância Sanitária

        3111.01 Vencimentos e Vantagens Fixas R$   60.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 8 de junho de 2001.




            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.