Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2119

2001

28 de Dezembro de 2001

Altera disposições da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, e dá outras providências.

a A
Altera disposições da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 8º, inciso IV da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “h”:

        “Art. 8º -

        IV –

        h) Secretaria Municipal de Saúde.”

          Art. 2º. 
          Fica revogado o disposto contido nas alíneas “a” e “b” do inciso VI, do artigo 8º da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001.
            Art. 3º. 
            O anexo I – Estrutura Organizacional Básica, da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, no item 08 – Secretaria Municipal de de Ação Social e Cidadania, acrescido de item 10 – Secretaria Municipal de Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

              08 Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

              Gabinete do Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania

              Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON

              Departamento de Assistência à Criança e Adolescente

              Departamento de Assistência Comunitária

               

              10 Secretaria Municipal de Saúde

              Gabinete do Secretário Municipal de Saúde

              Departamento de Assistência à Saúde

              Sistema Municipal de Auditoria

              Departamento de Vigilância à Saúde

                Art. 4º. 
                O anexo II – Estrutura dos Cargos, da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, nos Órgãos/Unidade Administrativa, abaixo descritas, passam a vigorar com a seguinte redação:

                  08 Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

                   

                  Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania *  *

                  Coordenador do PROCON CC-2 01

                  Diretor do Departamento de Assistência à Criança e Adolescente CC-3 01

                  Diretor do Departamento de Assist. Comunitária CC-3 01

                  Assessor Técnico I CC-4 01

                  Assessor Técnico II CC-5 02

                   

                  10Secretaria Municipal de Saúde

                  Secretário Municipal de Saúde * *

                  Diretor do Departamento de Assistência à Saúde CC-3 01

                  Diretor do Sistema Municipal de Auditoria CC-3 01

                  Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde CC-3 01

                  Assessor Técnico I junto ao sistema de auditoria

                   

                  Sistema de informação, avaliação e controle dos serviços CC-4 01

                  Assessor Técnico I junto ao sistema de auditoria

                  Processamento e acompanhamento dos sistemas informatizados CC-4 01

                  Assessor Técnico I junto ao departamento de vigilância a saúde

                  Coordenar programas de prevenção coletiva (pacs, psf, dst/aids,

                  Diabetes, hipertensão, planejamento familiar, etc.) CC-4 01

                  Assessor Técnico II junto ao departamento de vigilância à saúde CC-4 01

                  Coordenar serviços de vigilância epidemiológica CC-5 01

                  Assessor Técnico II – junto ao departamento de vigilância à saúde

                  Coordenar serviços de vigilância sanitária CC-5 01

                  Assessor Técnico I junto ao departamento de assistência à saúde

                  Coordenar atividades e serviços médicos CC-4 01

                  Assessor Técnico I junto ao departamento de assistência à saúde

                  Coordenar programas de reabilitação física, mental e auditiva CC-4 01

                  Assessor Técnico III junto ao departamento de assistência à saúde

                  Coordenar atividades e serviços odontológicos CC-6 01

                  Assessor Técnico III junto ao departamento de assistência à saúde

                  Coordenar serviços de apoio, diagnóstico e terapia CC-6 01

                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 28 de dezembro de 2001.



                       

                      Nereu Faustino Ceni
                      Prefeito em Exercício


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.