Lei Ordinária nº 2.179, de 22 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2179

2002

22 de Agosto de 2002

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis próprios do município à COHAPAR, a firmar convênio, assumir obrigações e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis próprios do município à COHAPAR, a firmar convênio, assumir obrigações e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel urbano “Imóvel Planalto VIII” pertencente ao Município de Pato Branco com uma área de 12.000,00 m2 (doze mil metros quadrados) de acordo a matrícula n° 34.720 do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para construção de 36 unidades habitacionais segundo o Programa Casa Feliz III.
        Art. 2º. 
        Fica também autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção das unidades habitacionais.
          Art. 3º. 
          Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo art. 4°, parágrafo primeiro, inciso I, da lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê a doação ao município de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, visando maior aproveitamento da mesma.
            Art. 4º. 
            Fica autorizado o Executivo Municipal a isentar da cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI a donatária e os mutuários, e, durante a construção das unidades habitacionais objeto do convênio referido no artigo segundo, do Imposto Predial e Territorial urbano – IPTU.
              Art. 5º. 
              O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, caso não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1° desta lei.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de agosto de 2002.




                  Clóvis Santo Padoan
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.