Lei Ordinária nº 2.182, de 30 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2182

2002

30 de Agosto de 2002

Altera a lei municipal n° 2.044, de 1° de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a lei municipal n° 2.044, de 1° de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL.
                A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1° da lei municipal n° 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 1º.   É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
        Art. 2º. 
        O art. 3° da lei municipal n° 2.044, de 1° de junho de 2001, com as alterações dadas pelas leis nos 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 3º.   A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2002, mediante a utilização do ‘Termo de Opção REFIS MUNICIPAL’, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
        Art. 3º. 
        O art. 4° da lei municipal n° 2.044, de 1° de junho de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 4º.   Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40 (quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante deferimento.
          Art. 4º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de agosto de 2002.



            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.