Lei Ordinária nº 2.188, de 15 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2188

2002

15 de Outubro de 2002

Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S. A.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S. A.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
        § 1º
        O montante total expresso em R$ fixado neste artigo poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir.
          § 2º
          O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela lei complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
            Art. 2º. 
            O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela lei complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
              Art. 3º. 
              Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                Art. 4º. 
                Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
                  Art. 5º. 
                  O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras obedecidos aos limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
                    Art. 6º. 
                    Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 2002.




                        Clóvis Santo Padoan
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.