Lei Ordinária nº 2.190, de 25 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2190

2002

25 de Outubro de 2002

Altera dispositivos da lei n° 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SMSPB.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera dispositivos da lei n° 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SMSPB.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O anexo I – Cargos e Salários, da lei municipal n° 2.121, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

        ANEXO I – CARGOS/SALÁRIOS

        GRUPO

        CARGO

        QUANT.

        CHS

        VENCIM. (R$)

         

        INTERMEDIÁRIO

        INSPETOR DE SANEAMENTO

        2

        30

        534,50

        TÉCNICO DE RAIO X

        4

        20

        485,06

         

        TÉCNICO HIGIENE DENTAL

        4

        30

        460,26

         

        TÉCNICO DE LABORATÓRIO

        2

        30

        460,26

         

        TÉCNICO DE ENFERMAGEM

        10

        30

        460,26

         

        TÉCNICO EM ALIMENTOS

        1

        30

        583,09

         

        AUXILIAR DE ENFERMAGEM

        50

        30

        386,02

         

        AUXILIAR DE LABORATÓRIO

        8

        30

        386,02

         

        AUXILIAR DE SANEAMENTO

        10

        40

        455,30

         

        * AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL

        1

        40

        455,30

         

        AUXILIAR DE FARMÁCIA

        2

        40

        415,73

         

        AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL

        13

        40

        415,73

         

        * AGENTE DE SAÚDE

        2

        30

        311,80

         

        SUPERIOR

        ENFERMEIRO

        8

        30

        1.380,82

        MÉDICO VETERINÁRIO

        4

        30

        1.380,82

         

        MÉDICO

        AMBULATÓRIO

        6

        30

        1.714,89

         

         

        AMBULATÓRIO

        30

        20

        1.143,26

         

         

         

        PLANTONISTA EM CLÍNICA GERAL

         

        15

         

        **

        220,00

        por plantão semanal de 12 h

        Segunda a sexta

         

         

         

         

        MÉDICO PLANTONISTA EM PEDIATRIA

         

        15

         

        **

        310,44

        plantão de 12 h em final de semana

        Sábados, Domingos e Feriados

         

         

        ODONTÓLOGO

        15

        20

        981,19

         

        PSICÓLOGO

        5

        20

        921,79

         

        FONOAUDIÓLOGO

        4

        20

        921,79

         

        GRUPO

        CARGO

        QUANT.

        CHS

        VENCIM. (R$)

         

        SUPERIOR

        FISIOTERAPEUTA

        4

        20

        921,79

        FARMACÊUTICO

        BIOQUÍMICO

        4

        20

        921,79

         

        INDUSTRIAL

        1

        40

        1.474,86

         

        FARMÁCIA

        3

        40

        1.382,68

        ASSISTENTE SOCIAL

        6

        30

        1.247,20

        SANITARISTA

        2

        20

        1.247,20

        ** A carga horária semanal é variável conforme a Escala de Plantões do Pronto Atendimento, conforme estabelecido em normativa interna da Secretaria Municipal de Saúde.

         

          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de outubro de 2002.



             

            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.