Lei Ordinária nº 2.204, de 26 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2204

2002

26 de Novembro de 2002

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2003.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2003.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
        I – 
        o orçamento fiscal;
          II – 
          o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
            Seção I
            DA ESTIMATIVA DA RECEITA
              Art. 2º. 
              A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior é estimada no valor de R$ 50.918.831,00 (cinqüenta milhões, novecentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e um reais).
                § 1º
                A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
                  § 2º
                  A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que dispõe o anexo I.
                    Seção II
                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                      Art. 3º. 
                      As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 50.918.831,00 (cinqüenta milhões, novecentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e um reais).
                        Art. 4º. 
                        O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do anexo II.
                          Seção III
                          DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
                            Art. 5º. 
                            As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 2002 (base de correção relativa a 30 de junho de 2002).
                              § 1º
                              As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2002.
                                § 2º
                                Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
                                  § 3º
                                  O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                    Seção IV
                                    DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
                                      Art. 6º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos no artigo 9º da Lei Municipal nº 2.168/02, programados na dotação orçamentária 03.05.04.124.0011.2.017, elemento de despesa 9.9.99 99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e os consignados no elemento de despesa 99 99 99 – Reserva de Contingência, à abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas na forma do artigo 7º, desta lei.
                                        Art. 7º. 
                                        Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da Administração Direta e da Companhia de Mineração de Pato Branco S.A. nos termos estabelecidos no artigo 36 da lei municipal n° 2.168/02 e artigos 40 a 46, da lei federal nº 4.320/64.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso II do artigo 36 da Lei Municipal n° 2.168/02, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, dando ciência ao Poder Executivo no prazo de 15 dias.
                                            Seção V
                                            DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
                                              Art. 9º. 
                                              O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal n° 2.168/02 podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes.
                                                Art. 10. 
                                                No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.
                                                  Seção VI
                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                    Seção VII
                                                    A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato Branco S.A.
                                                      Art. 11. 
                                                      A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras definidas na lei n° 2.168/02 esta demonstrada no anexo III
                                                        Art. 12. 
                                                        A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 01 de julho do corrente exercício, cuja programação esta orçada na dotação 02.04.04.122.0005.2.005 elemento de despesa 31.90.91 esta demonstrada no Anexo IV.
                                                          Art. 13. 
                                                          Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
                                                            Art. 14. 

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 2002.

                                                             





                                                            Clóvis Santo Padoan
                                                            Prefeito Municipal


                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
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                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.