Lei Ordinária nº 2.220, de 17 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2220

2003

17 de Fevereiro de 2003

Autoriza o Município de Pato Branco confessar dívida referente ao PASEP, celebrar Contrato de Parcelamento de Débito e garantir o seu adimplemento, na forma em que especifica.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Município de Pato Branco confessar dívida referente ao PASEP, celebrar Contrato de Parcelamento de Débito e garantir o seu adimplemento, na forma em que especifica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Pato Branco, nos termos da Medida Provisória n° 38, de 14 de maio de 2002, autorizado confessar dívida junto à União Federal referente ao PASEP, bem como celebrar Contrato de Parcelamento de Débito e garantir o respectivo adimplemento das parcelas coma receita tributária proveniente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, creditadas em conta corrente do Município.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos anteriormente praticados e revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 2003.




          Clóvis Santo Padoan
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.