Lei Ordinária nº 2.229, de 26 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2229

2003

26 de Março de 2003

Altera a redação do artigo 5° da lei n° 1.939, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo.

a A
Vigência a partir de 29 de Julho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.486, de 29 de julho de 2005
Altera a redação do artigo 5° da lei n° 1.939, de 4 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 5° da lei n° 1.939, de 4 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
        I  –  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
        II  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
        III  –  um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
        IV  –  um representante do Fórum de Desenvolvimento de Pato Branco;
        V  –  um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco – ACIPB;
        VI  –  um representante do Sindicado dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de Pato Branco;
        VII  –  um representante da Faculdade Mater Dei – Curso de Turismo;
        VIII  –  um representante da Faculdade de Pato Branco – FADEP – Curso de Jornalismo;
        IX  –  um representante dos Clubes de Serviços do Município de Pato Branco;
        X  –  um representante da Associação dos Artesãos de Pato Branco;
        XI  –  um representante da Associação dos Piscicultores de Pato Branco;
        XII  –  um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – Unidade de Pato Branco – CEFET-PR;
        XIII  –  um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                   Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Leonir José Favin e Vilson Dala Costa.

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 2003.


          Clóvis Santo Padoan 
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.