Lei Ordinária nº 2.232, de 04 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2232

2003

4 de Abril de 2003

Altera a lei municipal n° 2.202, de 25 de novembro de 2002, que autoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário, imóvel de propriedade de Nilson Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi.

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Altera a lei municipal n° 2.202, de 25 de novembro de 2002, que autoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de crédito tributário, imóvel de propriedade de Nilson Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O caput do art. 1° da lei municipal n° 2.202, de 25 de novembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica autorizado o Executivo Municipal receber o lote urbano n° 10, da quadra n° 285, com 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), matriculado sob n° 26.564, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de Nilso Romeu Sguarezi e Mayra Cardoso Sguarezi, em dação em pagamento de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até o exercício de 2002, dos imóveis adiante relacionados, que totalizam a quantia de R$ 8.718,02 (oito mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos).
        Art. 2º. 
        O art. 2° da lei municipal n° 2.202, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Quando da escrituração do imóvel em favor do município, deverão o senhor Nilso Romeu Sguarezi e a senhora Mayra Cardoso Sguarezi, proceder o pagamento da diferença apurada entre o valor do imóvel dado em pagamento e o total de débitos tributários dos referidos imóveis, apurados até a data da escrituração.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

                         
            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de abril de 2003.


            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.