Lei Ordinária nº 2.253, de 26 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2253

2003

26 de Maio de 2003

Autoriza o Executivo Municipal conceder subvenção social à Fundabem – Fundação Pato-branquense do Bem-Estar do Menor.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal conceder subvenção social à Fundabem – Fundação Pato-branquense do Bem-Estar do Menor.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado conceder subvenção social mensal, de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro do ano 2003, no valor de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais) mensais, totalizando a quantia de R$ 7.656,00 (sete mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais) para manutenção da FUNDABEM – Fundação Pato-branquense do Bem-Estar do Menor
        Art. 2º. 

        As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotação:

         

        09.00Secretaria da Ação Social e Cidadania

        09.02Departamento da Criança e do Adolescente

        08.243.0035.2.073Fundo Municipal de Assistência Social

        33.50.43Subvenções Sociais

          Art. 3º. 
          A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação de contas da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da subvenção objeto da presente lei.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de maio de 2003.




              Clóvis Santo Padoan 
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.