Lei Ordinária nº 2.278, de 24 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2278

2003

24 de Setembro de 2003

Institui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Institui a Conferência Anual da Cidade de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos promoverá anualmente, a partir de 2004, a Conferência Municipal da Cidade de Pato Branco, para avaliar as políticas públicas do desenvolvimento urbano.
        Art. 2º. 
        As conclusões da Conferência serão reunidas em relatório que aponte comparativos da evolução dos índices e das políticas urbanas, suas carências, sugestões e providências necessárias a melhoria da qualidade de vida dos pato-branquenses.
          a) – 
          abastecimento d’água, coleta e tratamento de esgoto ;
            b) – 
            coleta do lixo reciclável e não reciclável, aterro sanitário e outras formas de destino final do lixo urbano;
              c) – 
              ligações de energia elétrica;
                d) – 
                habitação popular, rural e urbana e as áreas de habitação degradadas;
                  e) – 
                  transporte coletivo urbano, mobilidade e acessibilidade ao sistema viário;
                    f) – 
                    atendimento escolar;
                      g) – 
                      atendimento à saúde;
                        h) – 
                        geração de empregos e;
                          i) – 
                          uso e ocupação do solo.
                            Art. 3º. 
                            A Conferência Municipal da Cidade, realizar-se-á no segundo semestre de cada ano, com a participação de órgãos públicos vinculados ao tema, municipais e estaduais, a Câmara Municipal e as entidades representativas dos seguintes segmentos:
                              a) – 
                              Operadoras e Concessionários de Serviços públicos;
                                b) – 
                                Movimentos sociais e populares;
                                  c) – 
                                  Trabalhadores, através de suas entidades sindicais;
                                    d) – 
                                    Empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
                                      e) – 
                                      ONG’s, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa.
                                        Art. 4º. 
                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto, Comissão Organizadora, para dar cumprimento ao disposto contido nesta lei.
                                          Art. 5º. 
                                          A Conferência Municipal da Cidade, no ano de 2004 utilizará os dados estatísticos da Conferência Municipal realizada em 12 de agosto de 2003, para aferição evolutiva dos itens descritos nas alíneas do § 2º do art. 2º desta lei.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Esta lei decorre do projeto de lei n° 71/2003, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni – PC do B.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 2003.




                                              Clóvis Santo Padoan
                                              Prefeito Municipal


                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.