Lei Ordinária nº 2.285, de 14 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2285

2003

14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a coleta e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As pilhas, baterias, lâmpadas, identificadas no art. 3º desta lei, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e o seu destino final, observar o disposto nesta lei.
        § 1º
        Consideram-se pilhas e baterias, para efeito desta lei, as que contenham em sua composição um ou mais elementos chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus componentes.
          § 2º
          Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma descrita no parágrafo anterior, integradas em sua estrutura de forma não substituível, também são abrangidos por esta lei.
            Art. 2º. 
            Os produtos discriminados no art. 1º, após sua utilização ou esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
              Parágrafo único
              As baterias destinadas a telecomunicações, sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os procedimentos referidos no “caput” deste artigo.
                Art. 3º. 
                Para os efeitos desta lei e de acordo com as normas específicas, considera-se:
                  I – 
                  Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente (NBR 7039/87).
                    II – 
                    Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão irreversível de energia química (NBR 7039/78).
                      III – 
                      Acumulador chumbo - ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico (NBR 7039/78).
                        IV – 
                        Acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química e energia elétrica que lhe seja fornecida e que restitui quando ligado a um circuito consumidor (NBR 7039/78).
                          V – 
                          Baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como, telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptores de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como, as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos.
                            VI – 
                            baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados.
                              VII – 
                              pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como, jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros.
                                VIII – 
                                pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
                                  Art. 4º. 
                                  Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo 3º, bem como, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo 2º desta lei.
                                    Parágrafo único
                                    Os resíduos potencialmente perigosos na forma do “caput” serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
                                      Art. 5º. 
                                      Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos citados no artigo 3º desta lei.
                                        I – 
                                        Lançamento em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares, exceto as pilhas e baterias adequadas ao estabelecido no artigo 6º da Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
                                          II – 
                                          Lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais.
                                            III – 
                                            Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente.
                                              IV – 
                                              Lançamento em corpos d`água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
                                                Art. 6º. 
                                                Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência técnica, previstos no artigo 2º desta lei, deverão desenvolver campanhas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta lei, no âmbito do Município.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos no artigo 3º desta lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no artigo 3º desta lei ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida à legislação em vigor.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos abrangidos por esta lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
                                                        Art. 10. 
                                                        Compete as Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, de Saúde e a Vigilância Sanitária, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta lei.
                                                          § 1º
                                                          O Município poderá celebrar convênio de cooperação com o Estado e Municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta lei.
                                                            § 2º
                                                            A atuação dos órgãos descritos no “caput” poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.
                                                              Art. 11. 
                                                              O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará aos infratores as penalidades previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
                                                                Art. 12. 
                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                    Esta lei decorre do projeto de lei n° 55/2003, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni – PC do B.

                                                                     

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 2003.




                                                                    Clóvis Santo Padoan
                                                                    Prefeito Municipal


                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.