Lei Ordinária nº 2.291, de 18 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2291

2003

18 de Novembro de 2003

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
        § 1º
        O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no “caput” deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
          § 2º
          A condição prevista no § 1º deste artigo referente à reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina).
            Art. 2º. 
            Os possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, contados de sua publicação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
              Art. 3º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Esta lei decorre do projeto de lei n° 124/99, de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall’Igna - PP.
                 
                 
                 
                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 18 de novembro de 2003.





                Enio Ruaro 
                Presidente 


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.