Lei Ordinária nº 2.346, de 15 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2346

2004

15 de Junho de 2004

Concede Remissão e Anistia de Débitos e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Concede Remissão e Anistia de Débitos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos:
        I – 
        serão anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
          II – 
          serão anistiados, para quem efetuar o pagamento, em até 6 (seis) parcelas, com vencimento da primeira em data de 15/07/2004, em 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa.
            § 1º
            Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 8 de julho de 2004.
              § 2º
              Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, o benefício, dos respectivos débitos, fica condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa, e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
                § 3º
                A inclusão dos débitos referidos no § 2° do art. 1°, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 1°.
                  § 4º
                  Ocorrendo atraso em uma parcela, por período superior a 30 (trinta) dias, após o vencimento, perderá o contribuinte os benefícios estipulados nesta lei, retornando o débito ao estado anterior, descontado o valor efetivamente pago.
                    Art. 2º. 
                    Esta lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais quitados em datas anteriores ao da publicação desta lei.
                      Art. 3º. 
                      Os débitos de Contribuição de Melhoria serão:
                        I – 
                        anistiados, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa;
                          II – 
                          será perdoado, para quem efetuar o pagamento à vista até 15/07/2004, em 50% (cinqüenta por cento) em relação ao principal.
                            Parágrafo único
                            Os débitos constantes do presente artigo poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela dia 15/07/2004, neste caso, o contribuinte terá que pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor principal.
                              Art. 4º. 
                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não constituindo-se o ato como renúncia de receita.
                                Art. 5º. 
                                O contribuinte para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, deverá comparecer ao Departamento de Receitas do Município, para que seja providenciada a documentação necessária para regularização do débito.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de junho de 2004.




                                    Clóvis Santo Padoan
                                    Prefeito Municipal 


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.