Lei Ordinária nº 2.347, de 15 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2347

2004

15 de Junho de 2004

Estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 5.945, de 07 de julho de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 5.944, de 07 de julho de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.009, de 18 de outubro de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.010, de 18 de outubro de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.018, de 24 de outubro de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.020, de 24 de outubro de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.025, de 25 de outubro de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.076, de 21 de março de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.079, de 23 de março de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.089, de 05 de maio de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.106, de 21 de junho de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.113, de 06 de julho de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.125, de 25 de agosto de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.155, de 17 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.149, de 17 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.150, de 17 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.151, de 17 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.152, de 17 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.154, de 17 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.157, de 19 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.158, de 19 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.162, de 26 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.163, de 26 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.164, de 26 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.165, de 27 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.166, de 27 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.167, de 27 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.227, de 11 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.230, de 13 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.231, de 15 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.234, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.243, de 02 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.250, de 02 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.255, de 10 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.259, de 10 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.257, de 10 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.266, de 16 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.275, de 26 de abril de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.290, de 28 de maio de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.291, de 28 de maio de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.298, de 04 de junho de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.300, de 12 de junho de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.306, de 20 de junho de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.307, de 25 de junho de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.319, de 09 de julho de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.327, de 08 de agosto de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.332, de 22 de agosto de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.333, de 22 de agosto de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.335, de 29 de agosto de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.343, de 01 de outubro de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.345, de 01 de outubro de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.359, de 24 de outubro de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.400, de 02 de janeiro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.395, de 02 de janeiro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.402, de 06 de janeiro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.401, de 06 de janeiro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.403, de 06 de janeiro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.504, de 29 de outubro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.505, de 29 de outubro de 2025
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.506, de 29 de outubro de 2025
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.474, de 10 de setembro de 2025
Estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
                 O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os próprios municipais e logradouros públicos do Município de Pato Branco serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:
        I – 
        de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
          a) – 
          que se trate de pessoa falecida;
            b) – 
            que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à cidade, ao país ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, do esporte, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,
              c) – 
              que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
                II – 
                que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
                  II – 
                  que representem datas e fatos históricos relevantes e atividades técnicas, naturais e profissionais.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.537, de 17 de março de 2011.
                    III – 
                    que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
                      IV – 
                      que representem elementos geográficos e da astronomia e,
                        V – 
                        que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas.
                          § 1º
                          O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
                            § 2º
                            Para a denominação de próprios municipais, além dos requisitos do inciso I, do caput deste artigo, a pessoa homenageada preferencialmente deve ter atuado nas áreas profissionais (educação, esporte, saúde) do respectivo próprio municipal.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.439, de 24 de agosto de 2010.
                              § 3º
                              Para a denominação de logradouros públicos municipais, além dos requisitos do inciso I, do caput deste artigo, deverá constar o mapa do loteamento fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.186, de 20 de novembro de 2013.
                                § 4º
                                Os projetos de lei que tratem da denominação de estradas situadas em áreas rurais deverão, obrigatoriamente, incluir as coordenadas geográficas precisas que definem os pontos inicial e final da via a ser denominada, com o objetivo de assegurar sua correta identificação e localização no território municipal.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.474, de 10 de setembro de 2025.
                                  Art. 2º. 
                                  A proposta para a denominação de próprios e logradouros públicos será objeto de projeto de lei, devendo observar as seguintes regras:
                                    I – 
                                    não devem ser extensas;
                                      II – 
                                      não devem ser repetidas;
                                        III – 
                                        devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos pioneiros, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, fauna e flora;
                                          III – 
                                          devem guardar, as tradições locais, dando-se preferência aos pioneiros, fatos e datas representativas da história local, estadual ou nacional
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.455, de 16 de setembro de 2010.
                                            III – 
                                            Devem guardar as tradições locais, dando-se preferência as pessoas pioneiras e personalidades ilustres e representativas com notória participação pública, comunitária, artística, religiosa, social e humanitária da História municipal, estadual, nacional e internacional.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.537, de 17 de março de 2011.
                                              IV – 
                                              não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com produtos visando finalidade propagandística.
                                                Art. 3º. 
                                                O projeto de lei que vise denominar próprios e logradouros públicos com nome de pessoa deverá obrigatoriamente ser instruído com justificativa escrita, firmada pelo autor, contendo a biografia do homenageado e acompanhada de certidão de óbito, dispensada esta, na situação estipulada no § 2º do art. 1º desta lei.
                                                  Art. 4º. 
                                                  É vedada a alteração de denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco, salvo quando:
                                                    I – 
                                                    constituam denominações homônimas;
                                                      II – 
                                                      não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação.
                                                        Parágrafo único
                                                        As denominações serão consideradas homônimas quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Observadas as condições estipuladas no art. 4º, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A alteração de denominação de próprio e logradouro público que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4º, deverá contar com a anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A alteração de denominação de próprio e logradouro público que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4º, deverá ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.439, de 24 de agosto de 2010.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Para efeitos desta lei, considera-se logradouro público, as ruas, avenidas, travessas, passagens, vias de pedestre, vielas, rotatórias, passarelas, praças, parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, estradas ou caminho de uso público.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A denominação de bairros e distritos administrativos obedecerão as regras estipuladas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei.
                                                                    § 1º
                                                                    A alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos, se dará mediante consulta plebiscitária envolvendo os habitantes da área circunscrita, organizada por entidade representativa da área geográfica em questão.
                                                                      § 2º
                                                                      Somente poderão participar do plebiscito o morador da área circunscrita, mediante a comprovação desta situação e apresentação de título de eleitor.
                                                                        § 3º
                                                                        Será dada ampla divulgação e disponibilizado prazo de 30 (trinta) dias anteriores a realização do plebiscito, oportunizando debates a respeito da proposta de alteração da nomenclatura de bairros e distritos administrativos.
                                                                          § 4º
                                                                          Considerar-se-á aprovada a proposta de alteração que obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos, cujo resultado deverá constar em ata da entidade responsável pela realização da consulta popular.
                                                                            § 5º
                                                                            A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de bairros e distritos administrativos ficará condicionada ao resultado da consulta plebiscitária.
                                                                              Art. 8º-A. 
                                                                              A denominação de ruas em loteamentos será efetuada pelo Executivo Municipal.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.439, de 24 de agosto de 2010.
                                                                                Art. 8º-A. 
                                                                                A denominação de ruas em loteamentos será objeto de lei de iniciativa dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Pato Branco.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.474, de 25 de novembro de 2010.
                                                                                  Parágrafo único
                                                                                  A denominação será feita somente após a pré-aprovação do Projeto Urbanístico do Loteamento, de que trata o inciso III, do art. 62 da Lei Complementar n° 46/2011.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.186, de 20 de novembro de 2013.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das leis nos 1.100, de 2 de abril de 1992; 1.802, de 12 de janeiro de 1999 e 2.236, de 9 de abril de 2003.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 Esta lei decorre do projeto de lei n° 40/2004, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva – PL, Clóvis Gresele – PP, Leonir José Favin – PMDB, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL e Vilson Dala Costa – PMDB.

                                                                                                    Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de junho de 2004.

                                                                                        Dirceu Dimas Pereira
                                                                                        Presidente 


                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.