Lei Ordinária nº 2.356, de 25 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2356

2004

25 de Junho de 2004

Cria sistema de informação sobre a “violência contra a mulher”, na rede hospitalar e serviços de saúde da rede pública municipal.

a A
Cria sistema de informação sobre a “violência contra a mulher”, na rede hospitalar e serviços de saúde da rede pública municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Município passará a ter um sistema de coleta de dados na rede de saúde sobre as ocorrências de violência contra a mulher, desvinculado de ações relativas à denúncia, através de formulários específicos a serem preenchidos no atendimento hospitalar e/ou ambulatorial.
        § 1º
        Para os fins do disposto na presente lei entende-se “violência contra a mulher” qualquer ação ou conduta que cause sofrimento psíquico, físico, sexual, até lesões corporais ou morte.
          § 2º
          O serviço especial de atendimento à mulher vítima de violência manterá cadastro dos casos atendidos, bem como relatório, histórico dos fatos, atividades e os encaminhamentos realizados.
            § 3º
            O formulário parte integrante da presente lei deverá ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a primeira encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, a segunda destinada à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e a terceira via à Delegacia da Mulher do Município, para compor o sistema estatístico de dados de violência contra a mulher.
              Art. 2º. 
              Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, confeccionar e distribuir no prazo de 30 (trinta) dias os respectivos formulários aos órgãos nominados.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos programas de atendimento às mulheres já existentes e suplementadas, se necessárias.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Esta lei decorre do projeto de lei n° 8/2004, de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall’Igna – PP.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de junho de 2004.




                    Clóvis Santo Padoan 
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.