Lei Ordinária nº 2.366, de 19 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2366

2004

19 de Julho de 2004

Institui o FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras providências.

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Institui o FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária, a GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária e a CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos:
          I – 
          O FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
            II – 
            A GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
              III – 
              O BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
                IV – 
                A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
                  Capítulo II
                  FPPF – FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
                    Art. 2º. 
                    O FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será composto por 7% (sete por cento) do VINA – Valor do Incremento de Arrecadação.
                      § 1º

                      O VINA – Valor do Incremento de Arrecadação será apurado através da seguinte fórmula:

                      FPPF = (0,07) x (VINA)

                      VINA = (VADI) – (VARE)


                      Onde:
                      VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;
                      VADI = Valor da Arrecadação Dirigida;
                      VARE = Valor da Arrecadação Espontânea.

                        § 2º
                        O VARE – Valor da Arrecadação Espontânea é o Valor Estático da Arrecadação, sem a Interferência Dinâmica dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no mês correspondente ou equivalente do exercício anterior, atualizado pelo IPCA.
                          § 3º
                          O VADI – Valor da Arrecadação Dirigida é o Valor Dinâmico da Arrecadação, com a Interferência dos Servidores Fisco-Fazendários, apurado no mês correspondente ou equivalente do exercício atual.
                            § 4º
                            O VINA – Valor do Incremento de Arrecadação é a diferença entre o VADI – Valor da Arrecadação Dirigida e o VARE – Valor da Arrecadação Espontânea.
                              Capítulo III
                              GPPF – GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
                                Art. 3º. 
                                A GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, distribuída entre os Agentes Fiscais lotados no setor de fiscalização, será composta por 60% (sessenta por cento) do FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
                                  Parágrafo único
                                  A GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será apurada através da seguinte fórmula:
                                    Capítulo IV
                                    BPPF – BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
                                      Art. 4º. 
                                      O BFFP – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, distribuído de forma igualitária entre os servidores lotados nos setores de tributação, fiscalização e cadastro, será composto por 40% (quarenta por cento) do FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
                                        Parágrafo único
                                        O BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será apurado através da seguinte fórmula:
                                          Capítulo V
                                          CPPF – COMISSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
                                            Art. 5º. 
                                            A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária será composta por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) membros suplentes, nomeados, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 1 (um) ano, devendo obrigatoriamente haver a rotatividade dos representantes dos fiscais e do representante do Departamento de Receitas.
                                              § 1º
                                              São membros efetivos da CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária:
                                                I – 
                                                O Secretário Municipal de Administração e Finanças.
                                                  II – 
                                                  O Assessor Jurídico.
                                                    III – 
                                                    O Chefe da Tributação.
                                                      IV – 
                                                      1 (um) representante dos servidores alcançados pela GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
                                                        V – 
                                                        1 (um) representante dos servidores alcançados pela BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
                                                          § 2º
                                                          São membros suplentes da CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária:
                                                            I – 
                                                            Do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Assessor Jurídico.
                                                              II – 
                                                              Do Assessor Jurídico, o Chefe da Tributação.
                                                                III – 
                                                                Do Chefe da Tributação, o Chefe do Cadastro.
                                                                  IV – 
                                                                  Do representante dos servidores alcançados pela GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, outro representante dos servidores alcançados pela GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
                                                                    V – 
                                                                    Do representante dos servidores alcançados pela BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, outro representante dos servidores alcançados pela BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
                                                                      § 3º
                                                                      Compete à CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária:
                                                                        I – 
                                                                        Estabelecer, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal.
                                                                          II – 
                                                                          Estimar, mensalmente, o VARE – Valor da Arrecadação Espontânea.
                                                                            III – 
                                                                            Calcular, mensalmente, o VADI – Valor da Arrecadação Dirigida.
                                                                              IV – 
                                                                              Apurar, mensalmente, o VINA – Valor do Incremento de Arrecadação.
                                                                                V – 
                                                                                Consolidar, mensalmente, o FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
                                                                                  VI – 
                                                                                  Apontar, mensalmente a GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
                                                                                    VII – 
                                                                                    Indicar, mensalmente, o BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Apresentar, semestralmente, ao Chefe do Executivo e à Câmara Municipal de Vereadores, relatório pormenorizado das atividades e das tarefas desenvolvidas, bem como os resultados obtidos.
                                                                                        Capítulo VI
                                                                                        ESTABELECIMENTO MENSAL DE ATIVIDADES E DE TAREFAS QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PARA INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária estabelecerá, mensalmente, as atividades e as tarefas que serão desenvolvidas para incrementar a arrecadação municipal.
                                                                                            Parágrafo único
                                                                                            O Estabelecimento Mensal de Atividades e de Tarefas que serão desenvolvidas para Incrementar a Arrecadação Municipal deverá  ser:
                                                                                              I – 
                                                                                              Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                II – 
                                                                                                Discriminado, relacionando as atividades e as tarefas a serem desenvolvidas por cada setor.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Editado até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                    ESTIMATIVA MENSAL DO VARE – VALOR DA ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária estimará, mensalmente, o VARE – Valor da Arrecadação Espontânea.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        A Estimativa Mensal do VARE – Valor da Arrecadação Espontânea deverá  ser:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Discriminada, com base em médias estatísticas, relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Editada até, no máximo, o décimo dia útil do mês anterior ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
                                                                                                                Capítulo VIII
                                                                                                                CÁLCULO MENSAL DO VADI – VALOR DA ARRECADAÇÃO DIRIGIDA
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária calculará, mensalmente, o VADI – Valor da Arrecadação Dirigida.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    O cálculo do VADI – Valor da Arrecadação Dirigida deverá  ser:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Calculado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando, separadamente, os valores de cada tributo e de cada preço público.
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
                                                                                                                            Capítulo IX
                                                                                                                            APURAÇÃO MENSAL DO VINA – VALOR DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária apurará, mensalmente, o VINA – Valor do Incremento de Arrecadação.
                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                A apuração do VINA – Valor do Incremento de Arrecadação deverá  ser:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Apurada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando, separadamente, o VARE – Valor da Arrecadação Espontânea e o VADI – Valor da Arrecadação Dirigida.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
                                                                                                                                        Capítulo X
                                                                                                                                        CONSOLIDAÇÃO MENSAL DO FPPF – FUNDO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCO-FAZENDÁRIA
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária consolidará, mensalmente, o FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária.
                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                            A Consolidação do FPPF – Fundo-Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária deverá  ser:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Consolidada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando separadamente, o VARE – Valor da Arrecadação Espontânea, o VADI – Valor da Arrecadação Dirigida e o VINA – Valor do Incremento de Arrecadação.
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
                                                                                                                                                    Capítulo XI
                                                                                                                                                    APONTAMENTO MENSAL DA GPPF – GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária apontará, mensalmente, a GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                        O apontamento da GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal deverá  ser:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Apontado, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada setor.
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Editado até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
                                                                                                                                                                Capítulo XII
                                                                                                                                                                INDICAÇÃO MENSAL DO BPPF – BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária indicará, mensalmente, o BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                    A indicação do BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária deverá  ser:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Indicada, com base em valores, realmente arrecadados, relacionando separadamente, as atividades e as tarefas desenvolvidas por cada Servidor Fazendário.
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Editada até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas.
                                                                                                                                                                            Capítulo XIII
                                                                                                                                                                            PAGAMENTO MENSAL DA GPPF – GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Fiscais Tributários que fizeram jus à GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal.
                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                O encaminhamento da GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal deverá  ser:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Relacionado, separadamente, o nome de cada agente fiscal e o valor correspondente à GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal que faz jus.
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento.
                                                                                                                                                                                        § 2º

                                                                                                                                                                                        A GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        VINA = (PIF1 + … + PIFn)

                                                                                                                                                                                        (PIFn : (VINA) x (0,06) =  GPPFIn
                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Onde:

                                                                                                                                                                                        VINA =  Valor do Incremento de Arrecadação;

                                                                                                                                                                                        PIFn = Produção Individual do Fiscal;

                                                                                                                                                                                        GPPFIn  = Valor da Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal Individual.

                                                                                                                                                                                          Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                          PAGAMENTO MENSAL DA BPPF – BÔNUS-PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                            A CPPF – Comissão do Prêmio de Produtividade Fisco-Fazendária encaminhará, mensalmente, para o órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, a relação, com os respectivos valores, dos Servidores Fazendários que fizeram jus ao BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária.
                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                              O encaminhamento do BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária deverá  ser:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Detalhado, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Relacionado, separadamente, o nome de cada servidor e o valor correspondente ao BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária que fazem jus;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Concluído até, no máximo, o décimo dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para pagamento.
                                                                                                                                                                                                      § 2º

                                                                                                                                                                                                      O BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária será apurado, individualmente, através da seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                                       (VINA x 0,04) : (n)=  BPPFIn
                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Onde:

                                                                                                                                                                                                      VINA = Valor do Incremento de Arrecadação;

                                                                                                                                                                                                      n = Número de Servidores Fazendários;

                                                                                                                                                                                                      BPPFIn = Valor do Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária Individual.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          Os Fiscais Tributários entregarão, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e apuração da GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal, o RMPFIS – Relatório Mensal de Produtividade Fiscal, que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            O mês e o ano de referência.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              O nome, a assinatura e a matrícula do fiscal tributário.
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas.
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Os valores arrecadados com o seu trabalho.
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      As chefias imediatas dos Servidores Fazendários entregarão, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da execução das atividades e das tarefas estabelecidas, para cálculo e apuração do BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, o RMPFAZ – Relatório Mensal de Produtividade Fazendária, que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        O mês e o ano de referência.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Os nomes e as matrículas dos servidores fazendários.
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            A relação das atividades e das tarefas desenvolvidas pelo órgão.
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              O nome, a assinatura, a matrícula e o atestado da chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                A GPPF – Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal e o BPPF – Bônus-Prêmio de Produtividade Fazendária, que não serão impeditivos para o percebimento de outras gratificações, não poderão ser incorporados.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará as disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de julho de 2004.




                                                                                                                                                                                                                                      Dirceu Dimas Pereira
                                                                                                                                                                                                                                      Presidente 


                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.