Lei Ordinária nº 2.367, de 23 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2367

2004

23 de Julho de 2004

Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.420, de 26 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.420, de 26 de janeiro de 2005
Estabelece incentivo aos contribuintes adimplentes do IPTU e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão beneficiados com desconto progressivo até o limite de 20%, incidente sobre o valor do lançamento do tributo.
        Art. 2º. 
        O benefício em forma de desconto incidirá sobre o valor devido do IPTU lançado e nas seguintes proporções:
          I – 
          5% (cinco por cento) àqueles contribuintes adimplentes há um ano;
            II – 
            10% (dez por cento) àqueles contribuintes adimplentes há dois anos consecutivos;
              III – 
              15% (quinze por cento) àqueles contribuintes adimplentes há três anos consecutivos e;
                IV – 
                20% (vinte por cento) àqueles contribuintes adimplentes há quatro anos consecutivos, ou mais.
                  Art. 3º. 
                  Para efeito de comprovação da adimplência o Executivo emitirá, anualmente, no mês de janeiro, a relação comprobatória dos adimplentes, discriminando-os por um, dois, três e quatro ou mais anos.
                    Parágrafo único
                    A relação que trata este artigo será subscrita pelos responsáveis hierárquicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade dos dados.
                      Art. 4º. 
                      O benefício incidirá individualmente sobre cada imóvel, sendo o controle efetuado pelo número do cadastro imobiliário e divulgado quadrimestralmente quando da realização das audiências públicas previstas no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                        Art. 5º. 
                        Para efeito de planejamento e consecução dos objetivos consignados, esta lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

                          Esta lei decorre do projeto de lei n° 24/2004, de autoria dos vereadores Agustinho Rossi – PTB, Nereu Faustino Ceni – PC do B e Vilson Dala Costa – PMDB.

                           

                          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho de 2004.




                          Dirceu Dimas Pereira
                          Presidente 


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.