Lei Ordinária nº 2.368, de 23 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2368

2004

23 de Julho de 2004

Acrescenta § 3º ao artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato Branco.

a A
Acrescenta § 3º ao artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 13 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre o zoneamento e ocupação do solo do perímetro urbano do Município de Pato Branco, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
        § 3º .  Nos imóveis já parcelados, onde exista canalização parcial, o afastamento será de 5 (cinco) metros, observado o seguinte:
        I  –  compreende-se por canalização parcial a existência de contenções edificadas em pelo menos duas laterais e fundos dos leitos hidrográficos;
        II  –  nas faixas resultante do afastamento será permitido o acesso ao Poder Público, a qualquer tempo, destinado a complementação e manutenção de obras, limpeza, vistorias e outros serviços de interesse público.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Esta lei decorre do projeto de lei n° 57/2004, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni – PC do B.

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 23 de julho de 2004.



          Dirceu Dimas Pereira 
          Presidente 


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.