Lei Ordinária nº 2.408, de 30 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2408

2004

30 de Dezembro de 2004

Autoriza o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.

a A
Autoriza o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal instituir na Rede Pública Municipal de Ensino, o Projeto Escola Cidadã.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Projeto Escola Cidadã:
          I – 
          entender a escola como espaço público aberto à discussão de questões da cidadania;
            II – 
            discutir a cidadania como tema pertinente à educação;
              III – 
              abrir o espaço da escola à demanda de grupos organizados da comunidade.
                IV – 
                possibilitar aos educadores a capacitação necessária à aplicação do Projeto;
                  V – 
                  oportunizar relação entre escola/família/comunidade;
                    VI – 
                    ampliar atuação curricular das escolas, incluindo, além dos temas de cidadania e ética, produção cultural e a iniciação ao trabalho;
                      VII – 
                      garantir possibilidades concretas para que a escola possa gestionar autonomia organizativa, financeira e administrativa.
                        Art. 3º. 
                        O Projeto Escola Cidadã será desenvolvido nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL – Departamento Pedagógico.
                          Art. 4º. 
                          A escola deverá apresentar um projeto, incluindo atividades nas áreas curriculares e extracurriculares, abordando, entre outras questões, como cidadania, ética, solidariedade, cooperação, respeito, diálogo, justiça, não violência, direitos humanos, orientação sexual, igualdade, pluralidade cultural e iniciação ao trabalho.
                            § 1º
                            Os projetos das escolas, formulados em formato padronizado, deverão ser analisados e aprovados pela SMECEL.
                              § 2º
                              As atividades desenvolvidas pela escola poderão ser organizadas em ciclos de palestras, oficinas, mutirões, debates, práticas esportivas, eventos culturais, cursos livres, eventos artísticos, feiras e cursos de iniciação ao trabalho.
                                § 3º
                                As atividades propostas no projeto deverão levar em conta os interesses da comunidade, os recursos disponíveis e o índice de desenvolvimento humano (IDH) da comunidade e os recursos oferecidos pela SMECEL.
                                  § 4º
                                  Além dos recursos referidos no parágrafo anterior, a escola poderá buscar e receber cooperação de organizações não-governamentais e empresas públicas e privadas, através da Associação de Pais e Mestres – APM.
                                    Art. 5º. 
                                    As atividades serão realizadas em horários alternativos, de modo a não prejudicar o funcionamento da escola, e/ou, no horário de funcionamento normal, desde que sejam preferencialmente integradas às práticas curriculares cotidianas.
                                      Art. 6º. 
                                      O Projeto Escola Cidadã, no âmbito da escola será coordenado por um grupo do qual farão parte dois representantes da escola, dois representantes dos pais e dois representantes da comunidade, escolhidos em assembléia geral , para tanto convocada.
                                        Parágrafo único
                                        A Coordenadoria do projeto caberá, alem da coordenação do projeto, a responsabilidade pela abertura e fechamento da escola e o cuidado com as instalações do patrimônio público.
                                          Art. 7º. 
                                          A SMECEL deverá articular-se com as outras secretarias com o objetivo de estabelecer clara e objetivamente quais recursos humanos serão disponibilizado para comporem com as escolas participantes do Projeto Escola Cidadã.
                                            Art. 8º. 
                                            Caberá à SMECEL fornecer recursos humanos e materiais básicos para as escolas, a fim de dar suporte ao Projeto.
                                              Art. 9º. 
                                              O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.
                                                Art. 10. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias da educação.
                                                  Art. 11. 
                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, através da SMECEL.
                                                    Art. 12. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Esta lei decorre do projeto de lei n° 113/2004, de autoria dos vereadores Clóvis Gresele – PP e Laurinha Luiza Dall’Igna – PP.

                                                         

                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2004.




                                                        Clóvis Santo Padoan 
                                                        Prefeito Municipal


                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.