Lei Ordinária nº 2.414, de 19 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2414

2005

19 de Janeiro de 2005

Regulamenta a pesquisa e divulgação a premiação de pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências.

a A
Regulamenta a pesquisa e divulgação a premiação de pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A divulgação e/ou premiação às pessoas físicas e jurídicas, efetuada através de pesquisa de opinião poderá ser realizada por pessoa, por entidades sem fins lucrativos e por empresa, isoladamente ou em parceria, conforme regulamento estabelecido por esta lei.
        Art. 2º. 
        O reconhecimento através de divulgação e ou premiação aos indicados, será concedido mediante pesquisa de opinião pública, realizada por empresa do ramo, devidamente caracterizada dentro da metodologia científica.
          Art. 3º. 
          A pesquisa com a finalidade de divulgação e ou premiação poderá ser divulgada em órgão de imprensa local desde que:
            I – 
            seja devidamente registrada em cartório eleitoral ou civil e cadastrada por técnico do Conselho Regional de Administração;
              II – 
              seja auditada por instituição de ensino superior no município, através de turma(s), de curso(s) que contenham as cadeiras de estatística e de ética.
                Art. 4º. 
                Os interessados em promover a divulgação e ou premiação de pessoas físicas ou jurídicas deverão dar ampla divulgação em veículo de comunicação local, garantindo no mínimo, a publicação de súmula que contenha o regulamento, contendo:
                  I – 
                  o objetivo;
                    II – 
                    o nome, o endereço da empresa e do responsável;
                      III – 
                      o nome da empresa de pesquisa e o período de realização da mesma;
                        IV – 
                        a metodologia de pesquisa, quantitativa e qualitativa;
                          V – 
                          a data aproximada de divulgação dos resultados;
                            VI – 
                            a programação e premiação se houver e;
                              VII – 
                              o custo, em reais, aos premiados, se houver.
                                Parágrafo único
                                A divulgação a que se refere o caput deste artigo será feita com antecedência mínima de 30 dias, contados da data de realização de pesquisa de opinião.
                                  Art. 5º. 
                                  O indicado pela pesquisa poderá recusar-se a receber a eventual premiação, não lhe sendo imputada nenhuma sansão, multa ou cobrança, reservando-se o direito do interessado em não promover a divulgação.
                                    Art. 6º. 
                                    A divulgação de pesquisa de opinião realizada sem a observância dos preceitos estipulados nesta lei, implicará na aplicação de multa no valor de 1.000 UFM’s aos infratores.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Esta lei decorre do projeto de lei n° 83/2003, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni – PC do B.

                                         

                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de janeiro de 2005.





                                        Aldir Vendruscolo
                                        Presidente


                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.