Lei Ordinária nº 2.416, de 19 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2416

2005

19 de Janeiro de 2005

Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que o Município faça parte.

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Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora na aquisição de casas populares originárias de programas habitacionais em que o Município faça parte.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física locomotora na aquisição de moradias populares oriundas de programas habitacionais em que o Município faça parte.
        Parágrafo único
        Para efeitos desta lei, são consideradas idosas pessoas com 60 (sessenta) anos de idade.
          Art. 2º. 
          A prioridade de que trata o art. 1º, restringe-se a 10% (dez por cento) do total de casas populares construídas no Município, decorrentes de programas habitacionais governamentais, distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários desta lei.
            Parágrafo único
            As casas adquiridas nas condições estipuladas nesta lei deverão servir de residência ao titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros, até a sua efetiva quitação.
              Art. 3º. 
              Farão jus aos benefícios desta lei, os idosos e deficientes físicos que:
                I – 
                comprovem possuir residência fixa no Município, nos últimos cinco anos;
                  II – 
                  não possuírem bens imóveis no Município de Pato Branco.
                    Art. 4º. 
                    As unidades habitacionais destinadas a idosos e deficientes físicos locomotores, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições:
                      I – 
                      rampas e corrimãos de acesso;
                        II – 
                        pisos antideslizantes;
                          III – 
                          portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua completa abertura para o acesso de cadeiras de rodas;
                            IV – 
                            sanitários apropriados ao uso do idoso e do deficiente, com área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas;
                              V – 
                              interruptores e tomadas devem situar-se a uma altura do piso que permita a sua utilização por pessoa deficiente.
                                Art. 5º. 
                                Para usufruir os benefícios previstos nesta lei, os interessados deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Pato Branco.
                                  Parágrafo único
                                  Havendo número de inscrições superior a reserva prevista nesta lei, será procedido sorteio entre os interessados para a obtenção de casa própria.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Esta lei decorre do projeto de lei n° 101/2004, de autoria do vereador Vilmar Maccari – PDT.

                                         

                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de janeiro de 2005.





                                        Aldir Vendruscolo
                                        Presidente


                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.