Lei Ordinária nº 2.444, de 12 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2444

2005

12 de Abril de 2005

Altera disposições da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.

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Altera disposições da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º “caput” e seus §§ 5º, 6º e 7º da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, incluídos ou não em notificação de débitos, lançados até 31 de dezembro do exercício anterior, poderão, depois de verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
        § 5º .  O valor correspondente a cada prestação mensal, decorrente de contrato de parcelamento, por ocasião do pagamento, será corrigido de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
        § 6º .  O deferimento do parcelamento pela Fazenda Municipal, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujos vencimentos dar-se-ão até o dia 15 de cada mês.
        § 7º .  Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga três parcelas consecutivas ou seis alternadas durante o exercício anual ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na dívida ativa da Fazenda Municipal e a sua cobrança judicial.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o disposto contido no artigo 3º da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005.
          Art. 3º.   Revoga o art. 3º da Lei nº 2.432 de 2005.
          Art. 3º. 
          Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 2.432, de 7 de março de 2005.
            Art. 4º. 
            As disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal, objeto de execução fiscal.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                           Esta lei decorre do projeto de lei n° 38/2005, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurindo Cesa, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 2005.


                ROBERTO VIGANÓ
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.