Lei Ordinária nº 2.506, de 13 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2506

2005

13 de Setembro de 2005

Autoriza o Executivo Municipal abrir créditos especiais, no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir créditos especiais, no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir créditos especiais, no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), objetivando a construção de um pavilhão junto a Garagem Municipal e a construção da sede da Vara de Justiça Federal, conforme especifica a seguir:

       

       

      04.00 – SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS

      Fonte

       

       

      04.03 – Departamento de Serviços Urbanos

       

       

       

      15.452.0016.2.026 – Atividades do Departamento de Serviços Urbanos

       

       

       

      4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

      1000

      R$        

      60.000,00

       

       

      03.00 - SECRET.MUN.DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

      Fonte

       

       

      03.02 – Departamento de Administração

       

       

       

      0412200401.022 – Construção da Vara da Justiça Federal

       

       

       

      4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

      1000

      R$        

      172.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, a saber:

         

        04.00 – SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS

        Fonte

         

         

        04.03 – Departamento de Serviços Urbanos

         

         

         

        15.452.0041.1.006 – Aquis. de Imóvel para o Aterro Sanitário

         

         

         

        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

        1604

        R$        

        60.000,00

         

         

        05.00 – SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        05.03 – Departamento de Indústria e Tecnologia

         

         

         

        22.661.0019.1.012 – Construção de Barracões Industriais

         

         

         

        4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

        1000

        R$        

        172.000,00

         

          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 2005.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.