Lei Ordinária nº 2.532, de 05 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2532

2005

5 de Outubro de 2005

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício, um Crédito Suplementar, no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber:

       

      04.00 – SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS  

      Fonte

       

       

      04.03 – Departamento de Serviços Urbanos

       

       

       

      15.452.0016.2.026 – Atividades do Departamento de Serviços Urbanos

       

       

       

      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

      1000

      R$

      100.000,00

       

      05.00 – SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

      Fonte

       

       

      05.02 – Departamento de Comércio e Turismo

       

       

       

      23.691.0018.2.032 – Atividades do Departamento de Comércio e Turismo

       

       

       

      3.3.90.30.00 – Material de Consumo

      1000

      R$

      80.000,00

       

      06.00 – SECR.MUN.DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

      Fonte

       

       

      06.03 – Departamento de Meio Ambiente

       

       

       

      18.541.0021.2.038 – Atividades e Conservação do Meio Ambiente

       

       

       

      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

      1000

      R$

      20.000,00

       

      08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 – Fundo Municipal de Saúde

       

       

       

      10.304.0031.2.068 – Serviços da Vigilância Sanitária

       

       

       

      4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

      1330

      R$

      26.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

        05.00 – SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

        Fonte

         

         

        05.03 – Departamento de Indústria e Tecnologia

         

         

         

        22.661.0019.2.077 – Manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD

         

         

         

        3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

        1000

        R$

        80.000,00

         

        08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 – Fundo Municipal de Saúde

         

         

         

        10.302.0029.2.064 – Serviços para Efetivação p/ Credenciados, Contratados e Conveniados

         

         

         

        3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

        1307

        R$

        146.000,00

          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de outubro de 2005.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.