Lei Ordinária nº 2.560, de 13 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2560

2005

13 de Dezembro de 2005

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

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Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 3º da Lei nº 1.691, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 membros, sendo:
        I  –  um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
        II  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
        III  –  um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        IV  –  um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
        V  –  um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
        VI  –  um representante do Diretório Central dos Estudantes da Fadep – Faculdade de Pato Branco;
        VII  –  um representante do Diretório Central dos Estudantes da Faculdade Mater Dei;
        VIII  –  um representante do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Unidade Sudoeste – Campus Pato Branco;
        IX  –  um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
        X  –  um representante do Pato Branco Moto Clube;
        XI  –  um representante do Pato Trilha – Jipe;
        XII  –  um representante do Automóvel Clube de Pato Branco;
        XIII  –  um representante da Rede Jovem da Associação Comunidade Cristã de Pato Branco;
        XIV  –  um representante dos grupos de jovens das igrejas católicas de Pato Branco;
        XV  –  um representante dos grupos de jovens das igrejas evangélicas de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Bienalmente, será realizada a Conferência Municipal da Juventude, com a representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
          § 1º
          A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar os atos inerentes ao seu objetivo.
            § 2º
            A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
              § 3º
              O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 Esta lei decorre do projeto de lei nº 135/2005, de autoria do vereador Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB.

                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2005.


                    ROBERTO VIGANÓ
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.