Lei Ordinária nº 2.580, de 25 de janeiro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
07.05 – Depto. de Esporte e Lazer
2781200272.041 – Apoiar o Desporto Comunitário
33.90.39 – Outros Serv. de Terceiros Pessoa Jurídica
Nº 001/2006
Pelo presente instrumento de Convênio Cooperação Técnica e Financeira, que entre si celebram o Município de Pato Branco, pessoa jurídica, de direito público interno, inscrita no CGC/MF sob nº 76.995.4448-0001-54, com sede e foro na Rua Caramuru nº 271, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. Roberto Salvador Viganó, portador do RG nº 746.995-0/SSP-PR, e CPF nº 036.794.469-34, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho nº 230, Edifício Dona Cesira, apto. 09-A, como 1º Convenente, e, como 2º Convenente, o Clube Atlético Pato-branquense, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 72.430.960/0001-00, estabelecido na Rua Guarani, nº 507, em Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Presidente o Sr. Eliseu Miguel Bertelli, brasileiro, casado, professor, portador do RG nº 3.321.14-3/SSP-PR., e CPF nº 451. 804. 589-00, residente e domiciliado nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, e tem certa e ajustada a cooperação adiante especificada, de conformidade com as cláusulas adiante expostas:
Cláusula Primeira - Constitui-se objeto do presente Convênio a cooperação técnica e financeira destinada a que o 2º Convenente tenha condições de preparar e manter a equipe de futsal visando participar de competições oficiais tais como: Campeonato Paranaense e Liga Regional Sul, e assim representar o 1º Convenente na disputa dos Jogos Abertos do Paraná, Jogos Abertos Brasileiros.
Cláusula Segunda - O prazo de vigência do presente será de 12 (doze) meses, contados do dia 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula Terceira – Compete:
Ao 1º Convenente:
ceder as instalações do Ginásio Dolivar Lavarda, para treinamentos e jogos, de acordo com horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
repassar o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, pelo prazo de vigência do presente contrato, em todo o dia 30 de cada mês;
ceder espaço para exploração publicitária (paredes internas), no Ginásio Dolivar Lavarda ao 2º Convenente, devendo este ceder o referido espaço para que as outras modalidades explorem publicidades móveis (banners, placas) quando da realização de seus eventos;
ceder o transporte (ônibus do município), para o deslocamento nos jogos oficiais;
ceder a sala onde se situa a bilheteria do Ginásio Dolivar Lavarda a fim de que o 2º Convenente a utilize com fins de administração do clube, ficando ainda autorizado ao 2º Convenente a efetuar a instalação de linha telefônica no mesmo local, permanecendo a mesma sob sua responsabilidade.
Ao 2º Convenente:
fornecer 03 atletas professores de educação física para treinamento da prática desportiva de Futsal em bairros do Município de Pato Branco, em datas, locais e horários fixados pelo Departamento de Esporte e Lazer, sendo que do total das crianças contempladas deverá atender no mínimo 20 crianças carentes, mediante acompanhamento da Secretaria de Ação Social e Cidadania e Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, como fomento ao esporte juvenil satisfazendo suas necessidades coletiva e cultural;
ceder por empréstimo, todos os atletas e comissão técnica para disputar em nome do 1º Convenente, as competições previstas na alínea “b” da Cláusula Terceira do presente Convênio;
representar o 1º Convenente, em quaisquer outros jogos que se fizerem necessários mediante solicitação prévia por parte do Departamento de Esportes e Lazer;
prestar contas, mediante notas fiscais, diretamente ao Secretário de Finanças do 1º Convenente, todo o dia 30 de cada mês, dos valores despendidos em gastos relativos a alínea “b” da Cláusula Terceira do presente Convênio;
obriga-se a utilizar o nome do Município de Pato Branco nos uniformes, bem como na divulgação e em todo material publicitário do clube utilizado na vigência do presente Convênio.
Cláusula Quarta - Caso ocorra qualquer ato de indisciplina vexatória por parte do 2º Convenente, ou se este por qualquer forma atingir negativamente o nome do 1º Convenente, quando da realização dos jogos, ou qualquer outro evento, fica facultado este a rescisão imediata do presente Convênio.
Cláusula Quinta – Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua melhor execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua essência.
Cláusula Sexta – Sem embargo do disposto na Cláusula Quarta, o presente Convênio poderá ser, a qualquer tempo, rescindido por qualquer das partes, mediante notificação prévia, sem qualquer direito a indenização, tanto a uma como a outra .
Cláusula Sétima – Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente para dirimir questões contratuais, com expressa renúncia de outro qualquer por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-arroladas.
Pato Branco, 25 de janeiro de 2006
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.