Lei Ordinária nº 2.586, de 08 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2586

2006

8 de Março de 2006

Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.

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Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 23 Dez 2010
    Regulamentada pelo Decreto nº 5754, de 23.12.2010
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Será cassado o alvará de funcionamento de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (casas de diversões, boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
      Art. 2º. 
      A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual será assegurado ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.
        Art. 3º. 
        O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça atividades no âmbito do Município de Pato Branco.
          § 1º
          A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
            § 2º
            O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal da vítima do ato praticado.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Esta lei decorre do projeto de lei nº 157/2005, de autoria do vereador Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 8 de março de 2006.


                  Roberto Viganó
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.