Lei Ordinária nº 2.618, de 04 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2618

2006

4 de Maio de 2006

Autoriza abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 900.500,00 (novecentos mil e quinhentos reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 900.500,00 (novecentos mil e quinhentos reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, um Crédito Suplementar no valor de R$ 900.500,00 (novecentos mil e quinhentos reais), para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber:

       

      06.00 – SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVI. PÚBLICOS

       

       

       

      06.03 – Departamento de Serviços Urbanos  

       

       

       

      15.452.0016.2.022 – Atividades do Depto de Serviços Urbanos

       

       

       

      3.3.90.30.00 – Material de Consumo

      1000

      R$

      300.000,00

      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-P. Jurídica

      1000

      R$

      300.000,00

       

      06.00 – SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

       

       

       

      06.04 – Departamento de Serviços Rodoviários

       

       

       

      26.782.0043.1.023 – Restauração e Readequação da BR - 158

       

       

       

      44.90.51.00 – Obras e Instalações

      1710

      R$

      500,00

       

      07.00 – SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CULT.ESPORTE E LAZER

       

       

       

      07.05 – Departamento de Esporte e Lazer                                                          

       

       

       

      27.812.0027.2.041 – Apoiar o Desporto de Comunitário

       

       

       

      3.3.90.30.00 – Material de Consumo

      1000

      R$

      20.000,00

      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-P.Jurídica

      1000

      R$

      50.000,00

       

      10.00 – SECRET.MUN.DE DESENV.ECON.E TECNOLÓGICO

       

       

       

      10.02 – Departamento de  Comércio

       

       

       

      23.691.0018.2.065 – Prom. de Feiras e Exp. e Man. do Ct. de Eventos

       

       

       

      4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

      1000

      R$

      200.000,00

       

      11.00 – SECRETARIA  MUNICIPAL DE AGRICULTURA

       

       

       

      11.02 – Departamento de Desenvolvimento Rural

       

       

       

      20.601.0020.2.069 – Desenvolvimento Agropecuário

       

       

       

      3.3.90.30.00 – Material de Consumo

      1000

      R$

      30.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado como recurso, a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, a saber: 

        05.00 – SECRETARIA MUNICIPAL  DE FINANÇAS                                                                      

         

         

         

        05.06 – Encargos Gerais                                                                                       

         

         

         

        28.843.0012.2.018 – Amortização e Encargos da Dívida Interna                                                                    

         

         

         

        4.6.90.91.00 – Sentenças Judiciais                                          

        1000

        R$

        100.000,00

         

         

         

        06.00 – SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

         

         

         

        06.04 – Departamento de Serviços Rodoviários

         

         

         

        26.782.0043.1.009 – Pavim. e Conservação de  Estradas Vicinais                           

         

         

         

        4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

        1000

        R$

        100.000,00

         

         

        07.00 – SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CULT.ESPORTE E LAZER

         

         

         

        07.02 – Departamento  Administrativo                                                                           

         

         

         

        12.361.0022.1.010 – Constr. Ampliação, Conserv. de Unid. Escol. e Creches                                                                                  

         

         

         

        4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

        1104

        R$

        500.000,00

        4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

        1104

        R$

        200.500,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 4 de maio de 2006.


            Roberto Viganó
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.