Lei Ordinária nº 2.653, de 18 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2653

2006

18 de Julho de 2006

Altera Seção VI da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, bem como a Seção VII da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e Secretarias da Administração Municipal.

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Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera Seção VI da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, bem como a Seção VII da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e Secretarias da Administração Municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as Seções VI e VIII da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, respectivamente da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e Secretarias da Administração Municipal as quais passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 11.   São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico:
        I  –  Formular, planejar e implementar política de fomento ao desenvolvimento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços;
        II  –  Estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológicas, de promoção econômica, de gestão empresarial e profissionalização de mão-de-obra, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
        III  –  Estimular a atração, criação, prevenção e ampliação de empresas e pólos econômicos;
        IV  –  Emitir pareceres, acerca da implantação de loteamentos particulares que objetivem a criação de parques industriais, ou centros de comercialização;
        V  –  Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários e entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
        VI  –  Apoiar a comunidade empresarial através de planos, programas, projetos, informações, pesquisas e estudos;
        VII  –  Atender e solicitar atendimento a empresários que desejam informações sobre o potencial econômico do Município;
        VIII  –  Promover a instituição de mecanismos de natureza física, financeira e institucional que privilegiem o fomento das atividades de desenvolvimento econômicas do Município;
        IX  –  Desenvolver programa de estímulo e orientação às atividades de pequena produção ou microempresários do município, buscando apoio junto aos órgãos competentes;
        X  –  Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e comercialização;
        XI  –  Organizar e estimular a realização de exposições, mostras e feiras da Indústria, Tecnologia, Comércio e Serviços do Município, incentivando a participação das empresas locais;
        XII  –  Implantar sistemas de informações técnicas, desburocratizando o acesso a estas, aos interessados;
        XIII  –  Ampliar as relações do Município com empresários e entidades públicas e privadas;
        XIV  –  Elaborar relatórios mensais e anualmente, após a consolidação dos dados, referente os levantamentos ou ações efetivamente realizadas com o objetivo de propiciar subsídios aos empresários locais ou aqueles que desejam se estabelecer no Município;
        XV  –  Apoiar e desenvolver ações que promovam o lazer e o bem estar da população;
        XVI  –  Promover atividades que possibilitam integrar o potencial do município quanto a sua infra-estrutura de lazer existente, apoiar o projeto do Roteiro de Lazer, bem como incrementar novas opções nesse sentido;
        XVII  –  Promover e apoiar iniciativas para capacitar e treinar os empreendedores e futuros empreendedores do Roteiro de Lazer, possibilitando a melhoria contínua da qualidade do atendimento ao público e dos seus produtos e serviços oferecidos;
        XVIII  –  Apoiar e desenvolver a atividade da piscicultura como forma de fortalecer os empreendedores do ramo de pesque-pague, recantos e integrá-los ao Roteiro de Lazer do município.
        XIX  –  Buscar alternativas e experiências que possam atrair turistas de outros municípios e regiões do estado, considerando que Pato Branco é rota de acesso ao litoral do sul do país, com fluxo considerável de turistas paraguaios argentinos;
        XX  –  Promover e apoiar o turismo de negócios, eventos, gastronomia e fortalecer a vocação de Pato Branco na área do agronegócio, saúde, educação e meio ambiente;
        XXI  –  Exercer outras atividades correlatas, por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
        Art. 13.   São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
        I  –  Estudar e participar na defesa e da racionalização do uso e ocupação do solo, do subsolo, da água e do ar;
        II  –  Atuar junto aos agentes financeiros para a concessão de crédito, assim como a entidades públicas e privadas com vistas ao saneamento ambiental e na recuperação dos recursos naturais, afetados por processos predatórios ou poluidores;
        III  –  Planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais;
        IV  –  Promover a proteção dos ecossistemas, com a preservação e a conservação de áreas de relevante interesse ambiental;
        V  –  Incentivar o plantio de mudas de espécies de árvores nativas, e exóticas, ornamentais, repassando aos interessados a preço de custo;
        VI  –  Atuar conjuntamente com os demais órgãos oficiais e com a sociedade organizada, no sentido de criar instrumentos que possam evitar a presença de animais domésticos soltos nas ruas da cidade, bem como evitar os inconvenientes provocados pelos mesmos à população;
        VII  –  Participar da atualização do Plano Diretor do município, como forma de garantir uma gestão plena sobre o zoneamento dos empreendimentos e das atividades lesivas ao meio ambiente;
        VIII  –  Atuar nas ações de controle da poluição ambiental das áreas urbanas, como forma de evitar a proliferação de vetores de doenças nas moradias e vias públicas;
        IX  –  Atuar em ações para orientar o uso e ocupação adequados do solo rural e urbano, como forma de prevenir a erosão do solo e assoreamento dos corpos hídricos, em conformidade com a Lei Estadual nº 8.014/84;
        X  –  Promover a recuperação das áreas degradadas;
        XI  –  Promover e conscientizar a população sobre as normas e padrões relativos a preservação do meio-ambiente, em especial dos recursos hídricos, em conformidade com o Código Florestal, Lei Federal nº 4.771/65 promovendo o bem-estar, o desenvolvimento econômico e social da população;
        XII  –  Participar na educação ambiental em todos os níveis do ensino, na educação da comunidade e despertar a consciência de cidadania através da participação da defesa do meio ambiente;
        XIII  –  Difundir práticas de manejo e exploração sustentável dos ambientais, como forma de promover a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
        XIV  –  Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos complementares, como forma de identificar e relatar possíveis impactos ambientais negativos, oriundos dos empreendimentos impactantes, em conjunto com os órgãos estadual e federal;
        XV  –  Participar das ações de melhorias urbanísticas: tráfego, paisagismo, áreas de lazer, controle de cheias como forma de garantir a segurança e o bem estar da população;
        XVI  –  Opinar e sugerir melhorias relacionadas a projetos, programas e planos setoriais de meio ambiente;
        XVII  –  Participar da regulamentação e ordenamento da arborização urbana;
        XVIII  –  Criar áreas de proteção de relevante interesse ambiental e ecológico, através do Poder Público Municipal;
        XIX  –  Incrementar os programas de matas ciliares;
        XX  –  Participar dos programas da política ambiental regional;
        XXI  –  Atuar no sentido de fazer fiscalizar a observância da Legislação Urbanística do Município referentes ao meio ambiente;
        XXII  –  Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção do meio-ambiente do Município;
        XXIII  –  Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à prevenção e da defesa do meio ambiente, às indústrias, ao comércio e a agropecuária;
        XXIV  –  Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades no âmbito da defesa do meio ambiente;
        XXV  –  Divulgar amplamente os programas ambientais, municipais e estaduais, bem como dos problemas ambientais a serem enfrentados conjuntamente com a população;
        XXVI  –  Atuar com os órgãos oficiais do estado na preservação de espécies de animais e vegetais raros e ameaçadas de extinção, bem como na manutenção de estoques de material genético;
        XXVII  –  Participar e colaborar na execução de programas intersetoriais de combate às moléstias veiculadas por agentes animados ou inanimados, em conformidade com o interesse da manutenção da saúde pública;
        XXVIII  –  Atuar na fiscalização dos serviços concedidos de competência da companhia de saneamento;
        XXIX  –  Cobrar e fiscalizar a necessidade da arborização dos logradouros públicos, o plantio das espécies que mais atendam as condições locais, a condução adequada, poda e substituição das mesmas quando necessário, através de critérios técnicos;
        XXX  –  Promover e orientar a poda e condução periódica das árvores urbanas de acordo com a harmonia paisagística e da segurança e saúde pública necessárias;
        XXXI  –  Organizar e atualizar o cadastro da arborização da cidade, e realizar nos espaços verdes que estejam sob sua administração, o combate às pragas e doenças vegetais;
        XXXII  –  Analisar e orientar as propostas de melhorias ambientais de iniciativa do executivo e o do legislativo municipal;
        XXXIII  –  Promover a execução e conservação de arborização e ajardinamento nas vias e logradouros públicos.
        XXXIV  –  (Revogado)
        XXXV  –  (Revogado)
        XXXVI  –  (Revogado)
        XXXVII  –  (Revogado)
        XXXVIII  –  (Revogado)
        XXXIX  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de julho de 2006.


          Roberto Viganó
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.