Lei Ordinária nº 2.656, de 18 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2656

2006

18 de Julho de 2006

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 66.650,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 66.650,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito Suplementar, no valor de R$ 66.650,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente a saber:

       

       

      04.00 – SECRET. MUN. DE ADMINIST. E PLANEJAMENTO

      Fonte

       

       

      04.02 – Depto. de Administração e Planejamento

       

       

       

      04.121.0006.2.008 – Atividades do Departamento de Administração e Planejamento

       

       

       

      3.3.90.36.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - P. Física

      1000

      R$

      1.650,00

       

      07.00 – SECRET. MUN. EDUCAÇÃO, CULT. ESPORTE E LAZER

      Fonte

       

       

      07.02 – Departamento  Administrativo

       

       

       

      12.361.0022.2.030 – Manutenção do Ensino fundamental

       

       

       

      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-P.Jurídica.                         

      1103

      R$

      40.000,00

       

      08.00 – SECRET. MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 – Fundo Municipal de Saúde

       

       

       

      10.303.0028.2.050 – Serviços de Apoio Psico Social  

       

       

       

      3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-P.Jurídica                         

      1302

      R$

      25.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

        06.00 - SECRET. MUN. ENG. OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

        Fonte

         

         

        06.04 -  Depto. de Serviços Rodoviários

         

         

         

        26.782.0043.1.023 – Restauração e Readequação da BR - 158

         

         

         

        44.90.51.00 – Obras e Instalações

        31710

        R$

        500,00

         

        07.00 – SECRET. MUN. EDUCAÇÃO, CULT. ESPORTE E LAZER

        Fonte

         

         

        07.02 – Depto. Administrativo

         

         

         

        12.361.0022.2.031 – Operacionalização do Transp. Escolar

         

         

         

        33.90.33.00 – Passagens e Despesas Com Locomoção

        31123

        R$

        40.000,00

         

         

         

        09.00 – SECRET. MUN. DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

        Fonte

         

         

        09.02 – Depto. da Criança e Adolescente

         

         

         

        08.243.0035.2.058 – Manut.das Ações Desenv. pelo Fdo. Mun.da Criança e Adolescente

         

         

         

        3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros - P. Física

        31751

        R$

        15.000,00

         

        09.00 – SECRET. MUN. DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

        Fonte

         

         

        09.03 – Depto. de Assistência Comunitária

         

         

         

        08.244.0036.2.061 – Manut. das Atividades da Ação social e Cidadania

         

         

         

        3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-P.Jurídica                         

        31748

        R$

        1.150,00

        4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

        31747

        R$

        10.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de julho de 2006.


            Roberto Viganó
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.