Lei Ordinária nº 2.677, de 01 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2677

2006

1 de Setembro de 2006

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 46.745,19 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 46.745,19 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito  Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o Exercício de 2006, destinado ao suporte da despesa a ser realizada com recurso do excesso de arrecadação de receita oriunda de Convênios e Rendimentos de Aplicações Financeiras no valor de R$ 46.745,19 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

      09.00 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

      Fonte

       

       

      09.02 – Departamento da Criança e Adolescente

       

       

       

      08.243.0035.2.058 – Manut.das Ações Desenvolvidas pelo Fdo. Mun.da Criança e Adolescente

       

       

       

      3.3.90.30.00 – Material de Consumo

      31749

      R$

      46.745,19

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura do Crédito Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação do Rendimento de Aplicações Financeiras não previsto na Lei Orçamentária do Exercício de 2006, oriunda de Convênios e Rendimento de Aplicações Financeiras no valor de R$ 46.745,19 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), com regulamentação por decreto quando houver a efetivação da receita de Aplicações Financeiras,  conforme o previsto no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

         

        DESCRIÇÃO

        Categoria Econômica

        Fonte

         

         

        Excesso Arrec. – Conv. IASP Aquis.Mat.Consumo p/Criança Adolescente

        1.7.6.2.99.01.00.00

        31749

        R$

        45.125,62

        Excesso Arrec. – Aplic.Financeiras Aquis. Mat.Consumo p/Criança Adolescente

        1.3.2.5.01.99.14.00

        31749

        R$

        1.619,57

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de setembro de 2006.



            Roberto Viganó
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.