Lei Ordinária nº 2.695, de 27 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2695

2006

27 de Outubro de 2006

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito Suplementar, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber:

       

      05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL  DE FINANÇAS

      Fonte

       

       

      05.06 - Encargos Gerais

       

       

       

      28.843.0012.2.018 - Amortização e Encargos da Dívida Interna

       

       

       

      3.2.90.21.00 - Juros sobre a Dívida por Contrato

      1000

      R$

      20.000,00

      4.6.90.71.00 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

      1000

      R$

      400.000,00

       

      05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL  DE FINANÇAS

      Fonte

       

       

      05.06 - Encargos Gerais

       

       

       

      28.846.0049.2.019 - Outros Encargos Especiais

       

       

       

      3.3.90.49.00 - Auxílio-Transporte

      1000

      R$

      50.000,00

       

      08.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 - Fundo Municipal de Saúde

       

       

       

      10.122.0008.2.043 - Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Assistência a Saúde

       

       

       

      3.3.90.49.00 - Auxílio-Transporte

      1303

      R$

      10.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

        Fonte

         

         

        06.04 -  Departamento de Serviços Rodoviários

         

         

         

        26.782.0043.1.009 - Pavimentação e Conservação de Estradas Vicinais

         

         

         

        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

        1000

        R$

        55.000,00

         

         

        06.00 - SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

        Fonte

         

         

        06.03 - Departamento de Serviços Urbanos

         

         

         

        15.452.0016.2.023 - Coleta e Processamento de Lixo

         

         

         

        4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

        1000

        R$

        206.500,00

         

         

        11.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

        Fonte

         

         

        11.02 - Departamento de Desenvolvimento Rural

         

         

         

        16.481.0048.1.017 -  Participação do Município na C. de Casas Rurais

         

         

         

        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

        1000

        R$

        50.000,00

         

         

        11.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

        Fonte

         

         

        11.02 - Departamento de Desenvolvimento Rural

         

         

         

        20.606.0051.1.019 - Aquisição de Patrulha Mecanizada Rural

         

         

         

        4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

        1000

        R$

        50.000,00

         

         

        12.00 -  SECR.MUN.DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

        Fonte

         

         

        12.02 - Departamento de Meio Ambiente

         

         

         

        18.541.0046.1.020.000 - Aquisição de Imóvel para o Aterro Sanitário

         

         

         

        4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis

        1000

        R$

        21.500,00

         

         

        12.00 -  SECR.MUN.DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

        Fonte

         

         

        12.02 - Departamento de Meio Ambiente

         

         

         

        18.541.0046.1.022 - Aquisição de Terreno p/o novo Cemitério Municipal

         

         

         

        4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis

        1000

        R$

        50.000,00

         

         

        14.00 -  ADMINIST.DISTRITAL - SAO ROQUE DO CHOPIM

        Fonte

         

         

        14.01 -  Administração Distrital

         

         

         

        04.121.0007.2.074 - Atividades da Administração Distrital

         

         

         

        3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção

        1000

        R$

        500,00

        3.3.90.30.00 - Material de Consumo

        1000

        R$

        28.200,00

        3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - P. Física

        1000

        R$

        8.300,00

         

         

        08.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - Fundo Municipal de Saúde

         

         

         

        10.301.0028.2.045 - Atividades dos Serviços Odontológicos

         

         

         

        4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

        1303

        R$

        10.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 27 de outubro de 2006.


            Roberto Viganó
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.