Lei Ordinária nº 2.715, de 21 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2715

2006

21 de Dezembro de 2006

Institui Programa Patrulha Rural da agricultura familiar.

a A
Institui Programa Patrulha Rural da agricultura familiar.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa Patrulha Rural, destinado a prestar serviços às propriedades rurais de economia familiar, visando o aumento da produção das pequenas propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condições de vida da população rural.
        Art. 2º. 
        O Programa Patrulha Rural é composto pelos seguintes maquinários e equipamentos:
          I – 
          tratores agrícolas para plantio direto;
            II – 
            plantadeiras/adubadeiras;
              III – 
              carretas agrícolas;
                IV – 
                ensiladeiras.
                  Parágrafo único
                  Conforme a disponibilidade de recursos, poderão ser incorporados ao Programa Patrulha Rural outros equipamentos que venham contribuir para um melhor desempenho das atividades nas propriedades rurais.
                    Art. 3º. 
                    O Município poderá através deste Programa, para sua efetiva implantação, pleitear recursos junto aos governos estadual e federal, e em outros órgãos de fomento a agricultura.
                      Art. 4º. 
                      Os investimentos com a aquisição das máquinas e equipamentos, bem como os custos fixos com os operadores e custos variáveis com a manutenção diária, revisões periódicas e reposição de peças serão suportados pelo município, enquanto que as despesas com combustível, sementes, adubos e outros insumos, bem como os auxiliares de serviços, serão por conta do agricultor.
                        Art. 5º. 
                        Poderão participar do referido Programa os agricultores que comprovadamente:
                          I – 
                          possuam como principal fonte de renda familiar os recursos obtidos com a atividade rural;
                            II – 
                            sejam proprietários ou arrendatários das áreas rurais conjugadas de até três módulos fiscais (54 hectares ou 22,32 alqueires paulistas);
                              III – 
                              possuam blocos de produtor rural e preencham notas de produtor com valores compatíveis com a área plantada;
                                IV – 
                                desenvolvam ações de proteção e recuperação do meio ambiente (mata ciliar, proteção de fontes e de áreas de preservação permanente), de acordo com a legislação ambiental;
                                  V – 
                                  adotem práticas de conservação de solos, em havendo necessidade;
                                    VI – 
                                    desenvolvam ações de combate à formiga cortadeira, no caso da mesma existir em sua propriedade.
                                      Art. 6º. 
                                      Cada família inscrita ao Programa poderá usufruir anualmente dos serviços previstos nesta lei, limitados em até 20 horas máquinas efetivamente trabalhadas.
                                        Art. 7º. 
                                        A Prefeitura, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá fazer uma programação antecipada da utilização da Patrulha Rural com os respectivos beneficiados pelo programa, publicando-a no meio de comunicação utilizado para as publicações legais.
                                          Art. 8º. 
                                          O Programa Patrulha Rural será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo de viabilidade técnica dos serviços, com o apoio e assessoramento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e Emater.
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura.
                                              Art. 10. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Esta lei decorre do projeto de lei nº 105/2006, de autoria do vereador Laurindo Cesa – PSDB.


                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de 2006.



                                                Roberto Viganó
                                                Prefeito Municipal


                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.