Lei Ordinária nº 2.722, de 26 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2722

2006

26 de Dezembro de 2006

Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 1.080.500,00 (um milhão e oitenta mil e quinhentos reais).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Suplementar, no valor de R$ 1.080.500,00 (um milhão e oitenta mil e quinhentos reais).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal abrir no corrente exercício, um Crédito Suplementar, no valor de R$ 1.080.500,00 (um milhão e oitenta mil e quinhentos reais), para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, a saber:

       

      07.00 - SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CUL.ESPORTE E LAZER                                                                

      Fonte

       

       

      07.02 -  Departamento Administrativo

       

       

       

      12.361.0022.1.010 - Construção, Ampliação, Conservação de Unidades Escolares e Creches

       

       

       

      4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

      1104

      R$

      700.500,00

       

      08.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 - Fundo Municipal de Saúde

       

       

       

      10.302.0029.2.049 - Serviços para Efetivação p/ Credenciados, Contratados e Conveniados

       

       

       

      3.3.90.39.00 -  Outros Serviços de Terceiros-P.Jurídica

      1306

      R$

      220.000,00

      3.3.90.39.00 -  Outros Serviços de Terceiros-P.Jurídica

      1307

      R$

      120.000,00

       

      08.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

      Fonte

       

       

      08.02 - Fundo Municipal de Saúde

       

       

       

      10.303.0030.2.054 - Prestação de Serviços de Laboratório

       

       

       

      3.3.90.30.00 -  Material de Consumo

      1302

      R$

      40.000,00

        Art. 2º. 
        Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior é indicado como recurso a anulação parcial das seguintes dotações:

         

        01.00 -  CÂMARA MUNICIPAL

        Fonte

         

         

        01.01 - Câmara de Vereadores

         

         

         

        31.001.0001.1.001 - Melhorias e Construção de nova Sede ou novo Plenário

         

         

         

        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

        1001

        R$

        813.000,00

         

        01.00 -  CÂMARA MUNICIPAL

        Fonte

         

         

        01.01 - Câmara de Vereadores

         

         

         

        31.001.0001.2.001 - Atividades Legislativas

         

         

         

        4.6.90.71.00 - Principal da Divida Contratual Resgatado

        1001

        R$

        100.000,00

         

         

        06.00 -   SECRET. MUN. ENG. OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS

        Fonte

         

         

        06.03 - Departamento de Serviços Urbanos

         

         

         

        15.451.0041.1.004 -  Pavimentação  e Conservação de Vias Urbanas

         

         

         

        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

        1000

        R$

        95.500,00

         

        06.00 -   SECRET. MUN. ENG. OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS

        Fonte

         

         

        06.03 - Departamento de Serviços Urbanos

         

         

         

        16.482.0048.1.007 -  Participação na Construção de Casa Populares Urbanas

         

         

         

        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

        1000

        R$

        8.000,00

         

        08.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - Fundo Municipal de Saúde

         

         

         

        10.301.0028.1.011 - Reforma e Ampliação de Unidade de Saúde

         

         

         

        4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

        1303

        R$

        40.000,00

         

        08.00 -  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

        Fonte

         

         

        08.02 - Fundo Municipal de Saúde

         

         

         

        10.301.0028.2.045.000    Atividades dos Serviços Odontológicos

         

         

         

        4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

        1303

        R$

        24.000,00

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de dezembro de 2006.



            Roberto Viganó
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.