Lei Ordinária nº 5.231, de 08 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5231

2018

8 de Novembro de 2018

Institui o Programa “Tempo de Despertar” que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilidade dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens e dá outras providências.

a A
Institui o Programa “Tempo de Despertar” que trata sobre a reflexão, conscientização e o atendimento por parte da rede aos autores de violência doméstica contra as mulheres.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, Paraná, o Programa “Tempo de Despertar” que trata sobre a reflexão, conscientização e o atendimento por parte da rede aos autores de violência doméstica contra as mulheres.
        Art. 2º. 
        O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção na busca da redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
          Art. 3º. 
          O Programa “Tempo de Despertar” tem como diretrizes:
            I – 
            a conscientização e reflexão dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
              II – 
              a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
                III – 
                a desconstrução da cultura do machismo;
                  IV – 
                  a prevenção à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
                    V – 
                    a participação da Delegacia de Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores da violência para o programa junto ao CAPS.
                      Art. 4º. 
                      O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:
                        I – 
                        promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra mulher;
                          II – 
                          conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
                            III – 
                            promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
                              IV – 
                              promover a integração entre Município, Delegacia de Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
                                V – 
                                promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
                                  VI – 
                                  promover o fortalecimento do papel do homem na família e na comunidade.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso encaminhados pela Delegacia de Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário.
                                      Art. 6º. 
                                      A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa será decidido pela Municipalidade.
                                        Art. 7º. 
                                        O Programa será composto e realizado por meio de:
                                          I – 
                                          Trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS em grupos ou individualmente se necessário;
                                            II – 
                                            palestras expositivas e orientações ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados a serem executados pelos técnicos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
                                              Art. 8º. 
                                              O Programa será anualmente reavaliado pelas Secretarias responsáveis.
                                                Parágrafo único
                                                O Executivo Municipal participará na estruturação do Programa por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e Secretaria Municipal de Assistência Social, onde o atendimento das vítimas será realizado pelo CREAS e o atendimento aos agressores será realizado pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução dessa Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 10. 
                                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Esta Lei é de autoria do Vereador Rodrigo José Correia – PSC.

                                                         

                                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 8 de novembro de 2018.



                                                        Joecir Bernardi
                                                        Presidente


                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.