Lei Ordinária nº 2.741, de 12 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2741

2007

12 de Março de 2007

Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 74.823,63 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.752, de 10 de abril de 2007
Vigência a partir de 10 de Abril de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.752, de 10 de abril de 2007
Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 74.823,63 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o Exercício de 2007, destinados ao suporte da despesa a ser realizada com recurso do excesso de arrecadação de receita oriunda de Convênio e de Rendimento de Aplicações Financeiras, no valor de R$ 74.823,63 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), para atender despesa no seguinte Órgão e Dotação Orçamentária:

       

      07.00 -  SECRET.MUN.EDUCAÇÃO,CUL.ESPORTE E LAZER

      Fonte

       

       

      07.03 - Departamento de Ensino

       

       

       

      12.367.0022.2.038 -  Desenvolver a Educação Especial

       

       

       

      4.4.90.52.00 - Equipamentos E Material Permanente......................

      31131

      R$

      27.246,78

      4.4.90.51.00.00.00 - Obras E Instalações........................................

      31131

      R$

      42.576,85

        Art. 2º. 
        Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação de convênio e de Aplicações Financeiras não previstos na Lei Orçamentária do Exercício de 2007, no valor de R$ 74.823,63 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), com regulamentação por decreto na efetivação da receita, conforme o previsto no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

         

         

        DESCRIÇÃO

        Categoria Econômica

        Fonte

         

         

        Excesso Arrec. – Convênio Adaptação Equip. Escola Especial

        2471.02.02.00.00

        31131

        R$

        69.823,63

        Excesso Arrec. – Aplic. Financeiras  Adaptação Equip.Escola Especial

        1325.01.05.02.04

        31131

        R$

        5.000,00


          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 12 de março de 2007.
           
           
           
          Roberto Viganó
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.