Lei Ordinária nº 2.749, de 02 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2749

2007

2 de Abril de 2007

Autoriza o município firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, para execução de poda de árvores em área urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o município firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, para execução de poda de árvores em área urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, para execução da poda e substituição de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica da Copel Distribuição.
        Art. 2º. 
        A execução da poda e substituição poderá ser efetuada em toda área urbana do Município de Pato Branco.
          Art. 3º. 
          O Município de Pato Branco fará a execução da poda, substituição e transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento da mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramental e outros.
            Art. 4º. 
            A Copel Distribuição S/A, contribuirá com participação financeira mensal para viabilização do convênio.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 2 de abril de 2007.


                Astério Rigon
                Prefeito Municipal

                  COPEL

                  Companhia Paranaense de Energia

                   

                   

                  Convênio para Execução de Poda e Substituição de Árvores em Áreas Urbanas abrangidas por Redes de Distribuição de Energia Elétrica da COPEL, celebrado entre a COPEL DISTRIBUIÇÃO e o Município de PATO BRANCO.

                   

                   

                  CONVÊNIO COPEL SDO nº ____________

                   

                   

                  A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06, com sede em Curitiba, Paraná, na Rua José Izidoro Biazetto nº 158 - Mossunguê, aqui denominada COPEL, neste ato representada por seu Diretor Superintendente, Ronald Thadeu Ravedutti e pelo seu Superintendente Regional de Distribuição Oeste, Vlademir Santo Daleffe, e o outro lado o Município de Pato Branco, com sede na Rua Caramuru nº. 271, inscrito no CNPJ sob o nº 76.995.448/0001-54, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Roberto Viganó e pelo seu Secretário de Meio Ambiente José Nilton Sanguanini, doravante denominado MUNICÍPIO, com autorização da Câmara Municipal, através da Lei Municipal nº 2.749,  de 2 de abril de 2007, celebram o presente convênio o qual se regerá pelas normas Lei Federal nº 8.666/93 e pelas cláusulas seguintes, considerando:

                   

                   

                  CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVO DO CONVÊNIO

                   

                  O presente convênio tem por objetivo garantir a segurança ao tráfego e à população, bem como, prevenir acidentes decorrentes do contato dos galhos das árvores na rede elétrica evitando-se interrupções no fornecimento de energia;

                   

                   

                  CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONVÊNIO

                   

                  O presente convênio tem por objeto fixar e definir as obrigações que serão observadas pela COPEL e pelo MUNICÍPIO, na execução da poda e substituição de árvores nas vias públicas localizadas no perímetro urbano do MUNICÍPIO de PATO BRANCO, onde houver a interferência de redes de energia elétrica da COPEL, nas quantidades e locais definidos no Cronograma de Execução (Anexo I) deste instrumento.

                   

                   

                  CLÁUSULA TERCEIRA – PROGRAMAÇÃO DAS PODAS DE ÁRVORES

                   

                  A programação da poda de árvores e substituição de árvores será feita de comum acordo entre as partes, as quais delimitarão as áreas consideradas prioritárias.

                  Parágrafo único

                  A poda e substituição de árvores será executada pelo MUNICÍPIO, nas vias públicas dotadas de redes de distribuição de energia elétrica pertencentes à COPEL.

                   

                  CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

                   

                  As obrigações das partes convenentes são as seguintes:

                  Caberá à COPEL:

                   

                  01. Elaborar a programação e realizar desligamentos de Alta e/ou Baixa Tensão na rede de energia elétrica, sempre que for necessário. Na poda de árvores em que haja a necessidade de desligamentos, as redes deverão ser aterradas para que os mesmos sejam executados em condições seguras;

                   

                  02. Orientar à mão-de-obra colocada à disposição pelo MUNICÍPIO, quanto aos aspectos de segurança relacionados com a rede de distribuição de energia elétrica;

                   

                  03. Esclarecer o MUNICÍPIO, em tempo hábil, toda e qualquer dúvida com referência à execução da  poda de árvores e substituição de árvores;

                   

                  04. Supervisionar a execução da poda de árvores e substituição de árvores e orientar sobre as medidas de segurança concernentes à rede elétrica;

                   

                  05. Orientar o pessoal para o uso correto dos EPIs, assim como conscientizá-los da importância dos métodos seguros de trabalho;

                   

                  06. Contribuir financeiramente para viabilizar os objetivos do presente convênio.

                   

                  Caberá ao MUNICÍPIO:

                   

                  01. Fornecer toda a mão-de-obra necessária à execução da poda de árvores e substituição de árvores e de remoção dos entulhos objeto deste convênio, compreendendo podadores, ajudantes, motoristas, encarregados, técnico habilitado etc, cujo pessoal deverá estar devidamente treinados;

                   

                  02. Fornecer todas as ferramentas, equipamentos e veículos necessários à execução da  poda de árvores e substituição de árvores objeto deste convênio, conforme Anexo II;

                   

                  03. Fornecer também, todos os equipamentos de segurança individual e coletivo que serão utilizados pelo seu pessoal locado na execução da  poda de árvores e substituição de árvores objeto deste convênio, cujos equipamentos deverão ser adequados a cada tipo de trabalho e atender as especificações do Ministério do Trabalho;

                   

                  04. Transportar os entulhos (galhos de árvores), para um local adequado;

                   

                  05. Administrar a equipe de poda;

                   

                  06. Antes do início dos trabalhos, o encarregado de turma deve observar as seguintes condições preliminares de segurança:

                  · Identificar, previamente, os riscos gerais e específicos inerentes a área de trabalho e ao tipo de poda de árvores, para um bom planejamento;

                   

                  · Reunir o pessoal e mostrar os riscos da poda de árvores a ser executada;

                   

                  · Exigir, de todos os componentes da frente de trabalho, o uso dos respectivos equipamentos de proteção individual, confirmando o estado de conservação dos mesmos;

                   

                  · Providenciar a sinalização da área de trabalho de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive o transporte de pessoas e objetos.

                   

                  07. Manter na(s) área(s) de trabalho, um responsável, que responderá pelo MUNICÍPIO, em todas as etapas da poda de árvores e da substituição de árvores, por quaisquer assuntos relativos à sua execução;

                   

                  08. Recolher todas as taxas incidentes e conduzir a poda de árvores e a substituição de árvores, em estrita observância as legislações federal, estadual, municipal e CREA;

                   

                  09. Pagar em dia os salários e os encargos sociais e trabalhistas de todo o seu pessoal que atuam diretamente na execução da poda de árvores e substituição de árvores, ou seja: podadores, ajudantes, motoristas, encarregados, técnicos, pessoal de apoio, etc;

                   

                  10. Efetuar, às suas expensas, todos os seguros a que estiver obrigada pelas leis brasileiras,  inclusive o seguro de acidente do trabalho para todos os seus funcionários que participarão da execução da poda de árvores, na forma da legislação em vigor;

                   

                  11. Não reivindicar da COPEL nenhuma indenização por perdas ou danos causados, seja de caráter pessoal ou material, decorrentes da execução da  poda de árvores e da substituição de árvores objeto do presente convênio;

                   

                  12. No caso da ocorrência de acidentes de trabalho, o MUNICÍPIO deve prestar assistência total ao acidentado, proporcionando-lhe transporte e assistência médica hospitalar imediata sem qualquer ônus para a COPEL;

                   

                  13. Havendo embargos impeditivos quanto a realização ou continuidade da  poda de árvores e da substituição de árvores, por parte de órgão(s) fiscalizador(s), responsabiliza-se o MUNICÍPIO pelas providências necessárias que o caso exigir, para a liberação da poda de árvores;

                   

                  14. O MUNICÍPIO não pode efetuar despesas, celebrar acordos, fazer declarações ou prestar informações em nome da COPEL;

                   

                  15. A ocorrência de reclamações por danos causados pelo MUNICÍPIO, consideradas procedentes pela COPEL, lhe dá o direito de reter o repasse da contribuição financeira na proporção do prejuízo verificado;

                   

                  16. Apresentar à COPEL, mensalmente, relatório da  poda de árvores e da substituição de árvores executados no mês anterior, cuja quantidade e locais abrangidos, deverão situar-se dentro da previsão estabelecida no Cronograma de Execução (Anexo I), que é condição obrigatória para o repasse da contribuição financeira.

                   

                   

                  CLÁUSULA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

                   

                  O MUNICÍPIO declara ter conhecimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, expedidas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, bem como zelar pela observância e cumprimento dessas Normas.

                   

                  CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE

                   

                  O MUNICÍPIO é o responsável direto pelas podas de árvores prestadas em decorrência do presente convênio.

                  É de responsabilidade exclusiva do Município, o pagamento dos salários de seu pessoal alocado na execução do presente convênio, bem como o pagamento de todos os encargos de natureza social e trabalhista, previdenciário, fiscais, taxas e outras despesas incidentes na execução, ficando isenta a COPEL de quaisquer ônus ou responsabilidades por quaisquer danos ou reivindicações, inclusive aquelas decorrentes de acidentes de trabalho, em juízo ou fora dele.

                   

                   

                  CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

                   

                  01. Para a perfeita execução do objeto ora conveniado, a COPEL contribuirá financeiramente, para o MUNICÍPIO, com a importância de R$ 4,83 para cada árvore podada, e R$ 35,00 por substituição de árvore. O repasse mensal será de R$ 3.290 no primeiro e no último mês e, R$ 6.580 nos demais meses, no valor total de R$ 32.900,00, conforme ANEXO I.

                   

                  02. O repasse das contribuições será efetuada pela COPEL, mediante apresentação, pelo MUNICÍPIO, do relatório mensal de execução, compatível com o Cronograma de Execução (Anexo I), cujos documentos deverão ser certificados pela fiscalização da COPEL, que é condição obrigatória para a efetivação do repasse.

                   

                  03. Os recursos destinados ao objeto deste convênio, estão previstos no Orçamento Plurianual de Custeio, no item orçamento nº 913007 da Superintendência Regional de Distribuição Oeste.

                   

                  CLÁUSULA OITAVA – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

                   

                  O desembolso do presente Convênio se dará mensalmente de acordo com a quantidade de árvores podadas.

                   

                  CLÁUSULA NONA – APLICAÇÃO DOS RECURSOS

                   

                  Compete ao MUNICÍPIO responsabilizar-se pela correta aplicação dos repasses efetuados pela COPEL, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não seja o pagamento da poda de árvores e da substituição de árvores realizados no presente convênio, ainda que na mesma instituição, sob pena de rescisão deste instrumento.

                   

                   

                  CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA

                   

                  O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

                  Parágrafo único

                  Em caso de prorrogação do presente convênio, o valor do repasse será reajustado anualmente, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, fornecido pelo IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dos 12 (doze) meses anteriores.

                   

                  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

                   

                  Este convênio poderá ser rescindido em caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou por expiração do seu prazo de vigência.

                  Assegura-se às partes, ainda o direito de rescindi-lo a qualquer tempo, mediante acordo, devendo neste caso a parte que tem interesse em denunciar o convênio, manifestar a intenção por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

                   

                   

                  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

                   

                  Fica eleito de comum acordo entre as partes, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro de CURITIBA, para dirimir dúvidas oriundas do presente convênio.

                  E, por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente convênio, em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo indicadas.

                   

                  Cascavel,      de março de 2007.

                   

                  Pela COPEL: Ronald Thadeu Ravedutti

                  Diretor Superintendente

                   

                   

                  Vlademir Santo Daleffe

                  Superintendente Regional de Distribuição Oeste

                   

                  Pelo MUNICÍPIO:

                  Prefeito Municipal

                   

                   

                  Secretário de Meio Ambiente

                   

                   

                  Testemunhas:

                  __________________________________________________________________

                  Nome:Nome:

                  CPF ou RG:CPF ou RG:



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