Lei Ordinária nº 2.781, de 14 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2781

2007

14 de Junho de 2007

Altera a redação da Subseção IV, Seção I, do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e secretarias da Administração Municipal.

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Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação da Subseção IV, Seção I, do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e secretarias da Administração Municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação da Subseção IV, Seção I, do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.448, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre as atribuições dos órgãos e secretarias da Administração Municipal, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   São atribuições da Unidade de Controle Interno:
        I  –  Apoiar o controle externo e interno no exercício de sua missão institucional, mantendo sob rígido acompanhamento todas as operações que envolvam o patrimônio físico ou financeiro do Município;
        II  –  controlar as tomadas de contas ordenadas e das despesas realizadas com recursos próprios ou recebidos a qualquer título de entidades da União, do Estado ou instituições privadas;
        III  –  manter o controle sobre a aplicação dos recursos próprios exigindo dos responsáveis o cumprimento das finalidades, prazos e obediência às normas legais vigentes, relativas à realização da despesa;
        IV  –  acompanhar as transferências de recursos Estaduais e Federais ao município, garantindo a estrita observância das disposições estabelecidas nas normas e legislações vigentes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
        V  –  manter o controle que ateste o cumprimento da legislação aplicada à execução orçamentária, ao processamento das receitas e despesas, ao processo licitatório, à movimentação do patrimônio, às retenções e aos recolhimentos de tributos, contribuições fiscais ou para fiscalizações a que o Município se obrigue por força da legislação, contratos, convênios e acordos vigentes;
        VI  –  manter estreito relacionamento com todos os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta, a fim de receber informações e documentos pertinentes à função de controle interno;
        VII  –  adotar as providências necessárias para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, comunicando o Chefe do Poder Executivo, nos casos de irregularidades constatadas que resultem em prejuízos para a Fazenda Pública;
        VIII  –  exercer o controle de auditoria através de exames minuciosos total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo às normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995;
        IX  –  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
        X  –  exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “Restos a Pagar” e despesas de exercícios anteriores;
        XI  –  supervisionar as medidas adotadas pelos poderes Executivo e Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.
        XII  –  realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “Restos a Pagar”, processados ou não;
        XIII  –  realizar o controle de destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
        XIV  –  controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
        XV  –  acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a Educação e Saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
        XVI  –  realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
        XVII  –  encaminhar a cada 3 (três) meses o relatório geral de atividades ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal;
        XVIII  –  dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido com o Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo, quando envolver assuntos de caráter sigiloso.
        XIX  –  Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará juntamente com o responsável pela contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
        XX  –  O coordenador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, bem como outras, de ordem administrativa, através de instruções normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de junho de 2007.
           
           
           
          Roberto Viganó
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.