Lei Ordinária nº 2.815, de 03 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2815

2007

3 de Agosto de 2007

Autoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de débito tributário, imóveis de propriedade do espólio de Neve Viganó Ferrazza.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal receber em dação em pagamento para quitação de débito tributário, imóveis de propriedade do espólio de Neve Viganó Ferrazza.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a receber o lote nº 05, da quadra nº 698, com área de 508,53 m2 (quinhentos e oito metros e cinqüenta e três centímetros quadrados), matriculado sob nº 24.485 no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 34.702,08 (trinta e quatro mil, setecentos e dois reais e oito centavos), e o lote nº 17, da quadra nº 689, com área de 587,66 m2 (quinhentos e oitenta e sete metros e sessenta e seis centímetros quadrados), matriculado sob nº 31.708 no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 51.955,02 (cinqüenta e um mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e dois centavos), de propriedade do espólio de Neve Viganó Ferrazza, em dação em pagamento de débitos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, totalizando o valor atualizado de R$ 87.276,31 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).
        Parágrafo único
        O saldo devedor remanescente, no importe de R$ 619,21 (seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos), apurado entre os valores dos imóveis dados em pagamento e o total de débitos tributários, serão recolhidos aos cofres públicos pelo contribuinte, no ato da assinatura da escritura pública de dação em pagamento.
          Art. 2º. 
          O relatório dos débitos está inserido no anexo, parte integrante da presente Lei.
            Art. 3º. 
            O Município requererá a extinção dos Autos nº 377/05 de Executivo Fiscal que move contra Neve Viganó Ferrazza, mediante o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, valores esses de responsabilidade da executada contribuinte.
              Art. 4º. 
              As despesas com escrituração dos imóveis, serão suportadas pelo Município de Pato Branco.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 3 de agosto de 2007.
                   
                   
                   
                  Roberto Viganó
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.