Lei Ordinária nº 2.861, de 13 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2861

2007

13 de Novembro de 2007

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno há pelo menos 2 (dois) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
        § 1º
        O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no “caput” deste artigo, fica condicionado a apresentação de certidão negativa de débitos de tributos municipais, à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
          § 2º
          A condição prevista no § 1º deste artigo referente a reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de esquina).
            Art. 2º. 
            Para usufruir dos benefícios estipulados nesta lei, os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos edificados deverão comprovar possuir um único bem imóvel no Município de Pato Branco e renda familiar mensal de até 3 (três) Salários-Mínimos (SM) de referência nacional.
              Art. 3º. 
              Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei e na Lei do Plano Diretor, poderão regularizar os mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco, para fins de registro público.
                Art. 4º. 
                Os proprietários e possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo de 1 (um) ano, improrrogável, contado de sua publicação, para providenciarem a regularização dos mesmos junto à Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Esta lei decorre do projeto de lei nº 114/2006, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho – PR.

                     

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de novembro de 2007.



                    Roberto Viganó
                    Prefeito Municipal


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                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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